Lei Municipal nº 8.624, de 08 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi, no Município do Petrópolis-RJ, obedecendo às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
§ 1º
A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (Cptrans), desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
§ 2º
A Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (Cptrans) emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
I –
Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 3º
Aplicam-se subsidiariamente ao operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi, o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.
Parágrafo único
O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente.
Art. 2º.
O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de localidades que, por suas condições viárias, topográficas, urbanas ou por qualquer outro motivo, não sejam adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte.
Art. 3º.
O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Art. 4º.
A prestação do serviço de mototáxi é vinculada às Áreas de Atendimento, cujo perímetro e os pontos de parada serão estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo sistema de transporte regular.
Art. 5º.
Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi.
Parágrafo único
O quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo-se o prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Art. 6º.
A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista e será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
I –
ter completado vinte e um anos;
II –
possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
III –
estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV –
usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V –
apresentar documento de Identidade – RG - Registro Geral;
VI –
apresentar o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VII –
estar em dia com a obrigação eleitoral;
VIII –
comprovante de residência recente;
IX –
apresentar atestado de saúde;
X –
apresentar certidão negativa criminal;
XI –
não ser titular de outra autorização para mototáxi;
XII –
não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal, no serviço de mototáxi ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município.
Art. 7º.
A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes (Cptrans).
Art. 8º.
Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes (Cptrans) o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I –
requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II –
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
III –
ata da assembleia de constituição;
IV –
estatuto social;
V –
lista dos cooperados/associados;
VI –
local do ponto de mototáxi;
Parágrafo único
Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
Art. 9º.
A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes (Cptrans).
Art. 10.
Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização na sede da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes (Cptrans) com as documentações descritas nos art. 6º, indicando o ponto de mototáxi desejado.
Art. 11.
São deveres do mototaxista:
I –
obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei;
II –
portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido pelo órgão competente;
III –
usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas;
IV –
vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V –
usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte;
VI –
disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII –
tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII –
contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros, facultada a contratação coletiva por mototaxistas da mesma área delimitada;
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro.
Art. 12.
As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as seguintes características:
I –
máximo de cinco anos de uso;
II –
mais de cento e vinte e cinco cilindradas;
III –
alça metálica , traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
IV –
identificação contendo a palavra Mototáxi com a respectiva Área de Atendimento;
V –
isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao passageiro;
VI –
antena frontal de proteção contra fios ou linhas impregnadas de material cortante.
Parágrafo único
Anualmente órgão competente efetuará a vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a motocicleta.
Art. 13.
Cada motocicleta deverá pertencer a um mototaxista que será o Titular da Autorização, podendo inscrever um auxiliar.
Parágrafo único
São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e seu auxiliar.
Art. 14.
As motocicletas do serviço de mototáxi poderão portar dispositivos com veiculação de propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de qualquer forma possa interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.
Art. 15.
A veiculação de propaganda em motocicletas de mototáxi dependerá de licença expedida pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxa e vistoria específica para avaliação do dispositivo.
Art. 16.
A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxa.
§ 1º
Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao mototaxista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
§ 2º
A Autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento, prevista no art. 4º.
Art. 17.
A autorização para prestação do serviço de mototáxi deve ser renovada anualmente, sendo necessária a comprovação de atendimento todos os requisitos, vedada a sua transferência, a qualquer título.
Art. 18.
O mototaxista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a anterior para a prestação de serviço de mototáxi.
Parágrafo único
Se houver mototaxista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo da autorização.
Art. 19.
Extingue-se a autorização:
I –
pelo decurso do prazo, se não renovada;
II –
pelo falecimento do titular;
III –
pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria periódica ou fiscalização;
IV –
pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;
V –
quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso.
VI –
quando não comprovado o pagamento dos tributos Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e Guia de Regularização de Taxas (GRT).
Art. 20.
A regulamentação do Serviço de mototáxi fixará:
I –
as Áreas de Atendimento por mototáxi;
II –
o perímetro de delimitação de cada Área de Atendimento;
III –
os pontos de parada de mototáxi dentro de cada Área de Atendimento;
IV –
o quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento;
V –
a tarifa para cada Área de Atendimento.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 08 de novembro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc.: 0457/2021
Autor: MARCELO LESSA.