Lei Municipal nº 8.627, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8627

2023

10 de Novembro de 2023

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O DIA MUNICIPAL DO VEGANISMO E A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA VEGANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O DIA MUNICIPAL DO VEGANISMO E A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA VEGANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.627 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos no Calendário Oficial de Eventos do Município Petrópolis:
        I – 
        o Dia Municipal do Veganismo, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro;
          II – 
          a Semana Municipal da Consciência Vegana, a ser comemorada na semana que inclui o dia 1º de novembro.
            Art. 2º. 
            A Semana Municipal da Consciência Vegana terá como objetivos:
              I – 
              propiciar o debate junto ao Poder Público para o avanço de políticas públicas que visem a conscientizar e informar a sociedade sobre o veganismo;
                II – 
                estimular a sociedade a adotar, de forma consciente e orientada por profissionais de saúde e nutrição, alternativas saudáveis de alimentação e de vida que não envolvam o sacrifício e a exploração animal;
                  III – 
                  promover orientação qualificada à população sobre as vantagens da alimentação vegana na prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida;
                    IV – 
                    reforçar a vedação da crueldade e da exploração de todas as espécies animais, bem como a importância do respeito aos seus direitos e à sua dignidade.
                      Art. 3º. 
                      Para a consecução dos objetivos da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
                        I – 
                        realizar, nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos, debates, palestras, campanhas educativas e seminários com profissionais da área de saúde e nutrição, sem prejuízo de outras ações pertinentes;
                          II – 
                          celebrar convênios e parcerias público-privadas.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 10 de novembro de 2023.

                                JUNIOR CORUJA

                                PRESIDENTE

                                 

                                Autoria: Domingos Protetor
                                CMP: 0017/2023