Lei Municipal nº 8.631, de 10 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.631 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Dispõe a necessidade da criação da carteira digital de identificação estudantil do município de Petrópolis onde, será válida para a comprovação da condição de discente.
Art. 2º.
Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no município de Petrópolis, a Carteira Digital de Identificação Estudantil.
Art. 3º.
A carteira digital será gratuita, digital e disponibilizada no Aplicativo do município de Petrópolis.
Art. 4º.
A carteira digital seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 5º.
O padrão, segurança, formas de autenticidade, validação, cadastro das instituições para fins de certificação digital serão definidos em regulamento próprio caso o poder executivo defina.
Parágrafo único
A solicitação pelo estudante menor de dezoito anos, deverá conter a autorização do responsável legal e declaração de consentimento com o compartilhamento de dados cadastrais e pessoais, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, implementação, execução, validação e monitoramento de políticas públicas.
Art. 6º.
O estudante com idade igual ou superior dezoito anos, bem como o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos, responderão pelas informações auto declaradas e, na hipótese de fraude, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em Lei.
Art. 7º.
O Órgão ou instituição responsável pela emissão da carteira digital deverá manter o sigilo dos dados cadastrais e pessoais fornecidos pelos estudantes e seus responsáveis legais, por força do contido no art. 6º do Decreto Federal nº 6.425, de 4 de abril de 2009. parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade da rede municipal e particular de ensino, a aprovação e homologação das respectivas carteiras digital estudantis a serem disponibilizadas no aplicativo.
Art. 8º.
A validação de autenticidade da carteira digital será através de QR-Code e código validador em site disponibilizado para esta função.
Art. 9º.
A carteira digital, deverá ser renovada anualmente até 31 de março do ano subsequente e sua emissão será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos na Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10.
A Carteira de Identificação estudantil no município de Petrópolis, perderá sua validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento de ensino.
Art. 11.
As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, disponibilizarão ao Poder Público os dados acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
A Secretaria de Educação iniciará a emissão das carteiras digital, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.