Lei Municipal nº 8.635, de 10 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.635 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua ou vítimas de desastres naturais ou ainda de quaisquer eventos que criem a necessidade do acolhimento, seja em locais públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Petrópolis, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2º.
A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa que deseje o acompanhamento de seu animal de estimação.
Art. 3º.
Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador acolhido para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4º.
Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei poderão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
Art. 5º.
O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 10 de novembro de 2023.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Gilda Beatriz e Domingos Protetor
CMP: 1560/2022