Lei Municipal nº 8.636, de 10 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.636 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
É obrigatória a afixação em local visível ao público, informativo sobre endereços, horários, email e whatsapp de atendimento da Defensoria Pública do Estado, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I –
Secretarias Municipais;
II –
Câmara Municipal;
III –
Procon Municipal;
IV –
Terminais de transporte público.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto no que couber.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.