Lei Municipal nº 8.637, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8637

2023

10 de Novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8637 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo concederá o benefício de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Consideram-se vítima de violência doméstica e familiar a mulher sujeita a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ou, ainda, objetive lhe tirar a vida, de acordo com o estabelecido com a lei federal Lei nº 11.340/2006.
          Art. 3º. 
          São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
            I – 
            a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
              II – 
              a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
                III – 
                a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
                  IV – 
                  a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
                    V – 
                    a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
                      Parágrafo único  
                      A definição quanto aos casos que se enquadram nos termos desta Lei será feita pelo Centro de Referência em atendimento à Mulher (CRAM), vinculado à Secretaria de Governo do município de Petrópolis.
                        Art. 4º. 
                        A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do Centro de Referência em Atendimento à Mulher (CRAM), permitida a participação de outros órgãos da administração pública municipal ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituídas com comprovada atuação na defesa da mulher.
                          Parágrafo único  
                          O valor do benefício previsto nesta Lei corresponderá a R$ 1.000,00 (um mil reais) e será pago mensalmente.
                            Art. 5º. 
                            Verificando-se a existência da situação prevista no art. 2º desta Lei, o Centro de Referência em Atendimento à Mulher (CRAM) promoverá a abertura de processo administrativo, instruindo-o com:
                              I – 
                              cadastro das pessoas interessadas em obter o benefício de auxílio aluguel;
                                II – 
                                laudos dos técnicos do Centro de Referência em Atendimento à Mulher (CRAM) ou de outros órgãos da administração pública municipal ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituídas com comprovada atuação na defesa da mulher.
                                  III – 
                                  qualificação da beneficiária e de seus filhos, quando houver;
                                    IV – 
                                    valor e prazo de concessão do benefício.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém

                                           

                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 10 de novembro de 2023.

                                          JUNIOR CORUJA

                                          PRESIDENTE

                                           

                                          Autoria: Julia Casamasso
                                          CMP: 4270/2023