Lei Municipal nº 8.644, de 22 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8644

2023

22 de Novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL CAITITU CARANGOLA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL CAITITU CARANGOLA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.644 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 

      Fica criado o Parque Natural Caititu Carangola, situado no terreno das Freiras do Sion, desapropriado pelo Decreto nº 7.070/2013 e alterado pela Lei nº 7.746/18.

        Art. 2º. 
        O Parque Natural Municipal Caititu Carangola é composto por, córregos, nascentes com águas límpidas, remanescentes de Mata Atlântica, além de áreas não edificantes.
          Art. 3º. 
          O Parque Natural Municipal Caititu Carangola tem por objetivos:
            I – 
            Fortalecer o corredor ecológico da Mata Atlântica;
              II – 
              Preservar remanescentes de Mata Atlântica, nascentes, corpos hídricos;
                III – 
                Garantir área de convivência e integração dos moradores do Carangola, Caititu e Corrêas;
                  IV – 
                  Ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;
                    V – 
                    Assegurar a visitação, recreação, prática de esportes, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis, recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
                      VI – 
                      Reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais;
                        VII – 
                        Promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo visando o desenvolvimento e a geração de emprego e renda;
                          VIII – 
                          Assegurar o uso racional e adequado do solo no entorno da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades do entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto.
                            Art. 4º. 
                            O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Parque Municipal Caititu Carangola, podendo estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privada e organizações não governamentais.
                              Art. 5º. 
                              O Parque Natural Municipal Caititu Carangola será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação municipais, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
                                § 1º 
                                A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no entorno do Parque e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
                                  § 2º 
                                  A zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Caititu Carangola deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. 

                                       

                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 22 de novembro de 2023.

                                      JUNIOR CORUJA

                                      PRESIDENTE

                                       

                                      Autoria: Fred Procópio
                                      CMP: 6520/2022