Lei Municipal nº 8.644, de 22 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.644 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica criado o Parque Natural Caititu Carangola, situado no terreno das Freiras do Sion, desapropriado pelo Decreto nº 7.070/2013 e alterado pela Lei nº 7.746/18.
Art. 2º.
O Parque Natural Municipal Caititu Carangola é composto por, córregos, nascentes com águas límpidas, remanescentes de Mata Atlântica, além de áreas não edificantes.
Art. 3º.
O Parque Natural Municipal Caititu Carangola tem por objetivos:
I –
Fortalecer o corredor ecológico da Mata Atlântica;
II –
Preservar remanescentes de Mata Atlântica, nascentes, corpos hídricos;
III –
Garantir área de convivência e integração dos moradores do Carangola, Caititu e Corrêas;
IV –
Ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;
V –
Assegurar a visitação, recreação, prática de esportes, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis, recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
VI –
Reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais;
VII –
Promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo visando o desenvolvimento e a geração de emprego e renda;
VIII –
Assegurar o uso racional e adequado do solo no entorno da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades do entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto.
Art. 4º.
O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Parque Municipal Caititu Carangola, podendo estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privada e organizações não governamentais.
Art. 5º.
O Parque Natural Municipal Caititu Carangola será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação municipais, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
§ 1º
A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no entorno do Parque e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
A zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Caititu Carangola deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.