Lei Municipal nº 8.648, de 22 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8648 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo fixará cartazes em lugares visíveis nos serviços públicos de atendimento às mulheres, informando dos direitos das mulheres vítimas de violência sexual.
Art. 2º.
As placas informativas deverão conter:
I –
Quanto ao conteúdo, as seguintes informações: Em caso de violência sexual, não fique sozinha! Dirija-se a Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Hospital de Emergência mais próximo. Você tem direito ao atendimento emergencial e integral de saúde em toda a rede pública, incluindo a prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/AIDS, contracepção de emergência e Gravidez (Lei 12.845/2013).Em caso de uma gravidez decorrente de estupro, você tem direito ao aborto permitido por Lei (art. 128, II do Código Penal). Não é necessário o Registro de Ocorrência ou Autorização Judicial para esse tipo de atendimento.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.