Lei Municipal nº 8.652, de 22 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios em braile, em todos os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, tais como restaurantes, hotéis, motéis, bares, praças de alimentação e afins, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º.
Na elaboração do cardápio impresso em braile deverá constar: o nome do prato e o preço.
Art. 3º.
O cardápio escrito em Braille deverá atender aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a facam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 22 de novembro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc.: 2700/2023
Autor: JÚNIOR CORUJA