Lei Municipal nº 8.654, de 22 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Petrópolis, o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.
Art. 2º.
Estarão aptas a receber o selo instituído por esta Lei as empresas que contratem, na condição de Jovem Aprendiz, jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que sejam:
I –
de família de baixa renda cadastrada em algum programa social;
II –
Estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral.
Parágrafo único
As empresas que tenham algum tipo de obrigação legal para a contratação dos Jovens Aprendizes não estarão aptas a receber o selo.
Art. 3º.
Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 2º.
Parágrafo único
No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial, serão consideradas sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização.
Art. 4º.
As empresas interessadas em conseguir a permissão de uso do selo Empresa Amiga da Juventude deverão solicitá-la junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
O selo Empresa Amiga da Juventude terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
As empresas poderão utilizar o selo Empresa Amiga da Juventude em qualquer tipo de pela ou evento publicitário.
Art. 7º.
O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do selo Empresa Amiga da Juventude.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 22 de novembro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc.: 4153/2023
Autor: LÉO FRANÇA