Lei Municipal nº 8.654, de 22 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8654

2023

22 de Novembro de 2023

CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE PARA ATESTAR AS EMPRESAS QUE CONTRIBUEM COM A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE PARA ATESTAR AS EMPRESAS QUE CONTRIBUEM COM A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.654 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Petrópolis, o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        Estarão aptas a receber o selo instituído por esta Lei as empresas que contratem, na condição de Jovem Aprendiz, jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que sejam:
          I – 
          de família de baixa renda cadastrada em algum programa social;
            II – 
            Estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral.
              Parágrafo único  
              As empresas que tenham algum tipo de obrigação legal para a contratação dos Jovens Aprendizes não estarão aptas a receber o selo.
                Art. 3º. 
                Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 2º.
                  Parágrafo único  
                  No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial, serão consideradas sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização.
                    Art. 4º. 
                    As empresas interessadas em conseguir a permissão de uso do selo Empresa Amiga da Juventude deverão solicitá-la junto ao Poder Executivo Municipal.
                      Art. 5º. 
                      O selo Empresa Amiga da Juventude terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        As empresas poderão utilizar o selo Empresa Amiga da Juventude em qualquer tipo de pela ou evento publicitário.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do selo Empresa Amiga da Juventude.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. 

                               

                              Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 22 de novembro de 2023

                              Rubens José França Bomtempo

                              Prefeito

                               

                              Projeto de Lei - Proc.: 4153/2023
                              Autor: LÉO FRANÇA