Lei Municipal-PMP nº 8.121, de 29 de março de 2021
Art. 1º.
É obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados de testes diagnósticos para detecção da COVID-19, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, no Município de Petrópolis.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnósticos realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.
§ 2º
A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante o envio do resultado impresso à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica.
§ 3º
No caso de exames feitos por Laboratórios, Farmácias, Clínicas e Hospitais, estes deverão realizar a notificação e envio do laudo do exame no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste.
§ 4º
A notificação ficará a cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local.
§ 5º
Durante os feriados prolongados, finais de semana e quando estiver em bandeira vermelha, os prazos de notificação serão de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º.
Os laboratórios da rede pública, rede privada, universitários, hospitais, clínicas e quaisquer outros, deverão enviar, devidamente preenchida, a ficha do Anexo I desta lei, para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
A inobservância da lei acarretará multa no valor de 03 (três) UFEP´S, por ficha não preenchida ou lançamento não realizado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.