Lei Municipal-PMP nº 8.121, de 29 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8121

2021

29 de Março de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados de testes diagnósticos para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, no Município de Petrópolis.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados de testes diagnósticos para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, no Município de Petrópolis.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.121 DE 29 DE MARÇO DE 2021


      Art. 1º. 
      É obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados de testes diagnósticos para detecção da COVID-19, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, no Município de Petrópolis.
        § 1º 
        Para fins do disposto no caput, deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnósticos realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.
          § 2º 
          A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante o envio do resultado impresso à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica.
            § 3º 
            No caso de exames feitos por Laboratórios, Farmácias, Clínicas e Hospitais, estes deverão realizar a notificação e envio do laudo do exame no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste.
              § 4º 
              A notificação ficará a cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local.
                § 5º 
                Durante os feriados prolongados, finais de semana e quando estiver em bandeira vermelha, os prazos de notificação serão de 72 (setenta e duas) horas.
                  Art. 2º. 
                  Os laboratórios da rede pública, rede privada, universitários, hospitais, clínicas e quaisquer outros, deverão enviar, devidamente preenchida, a ficha do Anexo I desta lei, para a Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 3º. 
                    A inobservância da lei acarretará multa no valor de 03 (três) UFEP´S, por ficha não preenchida ou lançamento não realizado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 29 de março de 2021

                        Hingo Hammes
                        Prefeito Interino

                        Projeto: CMP 3417/2021
                        Autor: Prefeito Municipal