Lei Municipal nº 7.013, de 19 de dezembro de 2012
Altera o(a)
Lei Municipal nº 5.393, de 28 de maio de 1998
Art. 1º.
O artigo 48 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
"Nos grupamentos residenciais unifamiliares fica permitida a construção de até 12 (doze) unidades habitacionais agrupadas ou geminadas por bloco, sendo toleradas unidades autônomas nos pavimentos superiores, desde que possuam acessos independentes."
§ 2º
"O número máximo de unidades nos grupamentos residenciais unifamiliares será limitado pelo estabelecido no Artigo 51, Inciso I, Alínea a, sendo calculado conforme definido no Artigo 31, Alínea h desta Lei."
Art. 2º.
O artigo 49, § 1º da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"Para os grupamentos de edificações residenciais e industriais, a(s) porção(ões) da superfície total do terreno, contíguas ou não, a ser(em) utilizada(s) para implantação das unidades e sua infraestrutura, deverá(ão) ser de no mínimo 2 (duas) vezes e no máximo 20 (vinte) vezes a área estabelecida para o lote mínimo do Setor onde estiver sendo inserido."
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.