Lei Municipal nº 7.013, de 19 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7013

2012

19 de Dezembro de 2012

ALTERA A LEI Nº 5.393 DE 25 DE MAIO DE 1998 (LUPOS).

a A
ALTERA A LEI Nº 5.393 DE 25 DE MAIO DE 1998 (LUPOS).

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 7013 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.


      Art. 1º. 
      O artigo 48 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 1º   "Nos grupamentos residenciais unifamiliares fica permitida a construção de até 12 (doze) unidades habitacionais agrupadas ou geminadas por bloco, sendo toleradas unidades autônomas nos pavimentos superiores, desde que possuam acessos independentes."
        § 2º   "O número máximo de unidades nos grupamentos residenciais unifamiliares será limitado pelo estabelecido no Artigo 51, Inciso I, Alínea a, sendo calculado conforme definido no Artigo 31, Alínea h desta Lei."
        Art. 2º. 
        O artigo 49, § 1º da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   "Para os grupamentos de edificações residenciais e industriais, a(s) porção(ões) da superfície total do terreno, contíguas ou não, a ser(em) utilizada(s) para implantação das unidades e sua infraestrutura, deverá(ão) ser de no mínimo 2 (duas) vezes e no máximo 20 (vinte) vezes a área estabelecida para o lote mínimo do Setor onde estiver sendo inserido."
          Art. 3º. 
          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 19 de dezembro de 2012.


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            Paulo Mustrangi
            Prefeito

            Projeto: CMP- 2356/12
            Autor: Marcio Arruda