Lei Municipal nº 8.125, de 13 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8125

2021

13 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.125 DE 13 DE ABRIL DE 2021 


      Art. 1º. 
      Poderá o Poder Executivo do Município de Petrópolis investir no fornecimento de alimentação de qualidade aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, em virtude da suspensão das aulas durante situação de emergência ou calamidade pública, como também na duração do ensino remoto e/ou híbrido. 
        Art. 2º. 
        O fornecimento desta alimentação poderá se dar das seguintes formas: 
          I – 
          dentro das Unidades Escolares;
            II – 
            entrega de cesta básica ou kit de merenda escolar; 
              III – 
              cartão-alimentação.
                § 1º 
                O fornecimento de merenda escolar na forma do inciso I deste artigo se dará no mesmo horário e forma como é fornecido durante o ano letivo conforme calendário escolar. 
                  § 2º 
                  A entrega de cesta/kit de merenda escola prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita ao responsável legal dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com assistência das nutricionistas da Secretaria de Educação e do Conselho de Alimentação Escolar do Município. 
                    § 3º 
                    O Cartão-Alimentação, previsto no inciso III deste artigo, será concedido ao responsável legal dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, para aquisição de alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados em todos os distritos municipais.
                      § 4º 
                      Os créditos inseridos no Cartão-Alimentação não serão cumulativos, perdendo o benefício aquele que não utilizar dentro do prazo estabelecido.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 14 de abril de 2021

                              Hingo Hammes
                              Prefeito Interino

                              Projeto: CMP 3743/2021
                              Autor: Prefeito Municipal