Lei Municipal nº 6.575, de 11 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6575

2008

11 de Julho de 2008

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.412 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.412 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.575 DE 10 DE JULHO DE 2008


      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 6.412 de 19 de dezembro de 2006, acrescendo-se ao mesmo dois parágrafos, na forma que abaixo dispõe:
        Art. 5º.   "O mandato do Presidente terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre Poder Público e Sociedade Civil."
        Parágrafo único   "O Presidente da Sociedade Civil será eleito pelos conselheiros titulares do CMC em normas estabelecidas em seu regimento interno."
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do artigo 6º da Lei Municipal nº 6.412 de 19 de dezembro de 2006, na forma que abaixo dispõe:
          Art. 6º.   "O mandato de seus conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução."
          Art. 3º. 
          O Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo permanecerá na presidência do Conselho Municipal de Cultura - CMC até 31 de dezembro de 2008.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

              Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de julho de 2008.
               
              Rubens Bomtempo
              Prefeito
               
              Projeto: GP Nº 369/CMP 1502/08
              Autor: PREFEITO MUNICIPAL