Lei Municipal nº 8.122, de 30 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos.
Parágrafo único
Será garantido, na concessão de que trata o "caput" deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.
Art. 2º.
Compete ao Município de Petrópolis, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e crematórios.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará o disposto no "caput" deste artigo, observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 3º.
Compete ao Poder Público, indiretamente, sob regime de concessão, conforme autorização prevista no artigo primeiro, a execução dos serviços cemiteriais e de cremação no Município de Petrópolis.
§ 1º
Os cemitérios particulares já existentes no Município poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais.
§ 2º
A atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem também poderão ser executadas pela iniciativa privada, cumpridos todos os requisitos determinados pelas autoridades de regulação, controle e vigilância sanitária.
§ 3º
O Poder Executivo estabelecerá nos contratos de concessão instrumentos que assegurem a livre escolha e evitem o direcionamento da oferta dos serviços cemiteriais.
Art. 4º.
O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no Município de Petrópolis e destinados a velório, inumação ou cremação em seu território são de sua exclusividade ou de suas delegatárias.
§ 1º
O transporte de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação, realizado por veículos condutores provenientes de outras cidades dentro do Município de Petrópolis, somente será permitido quando o óbito ou a inumação tiverem ocorrido fora da cidade de Petrópolis, ou quando o cadáver for destinado à inumação ou cremação em outro Município.
§ 2º
Os estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, o Instituto Médico Legal - IML deverão comunicar todos os óbitos ocorridos ao órgão da Administração Municipal competente, somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias.
§ 3º
A liberação do cadáver para agência funerária de outra localidade somente ocorrerá quando comprovada a destinação do corpo para inumação ou cremação em outro município, conforme procedimento estabelecido em decreto.
§ 4º
O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa, cujo montante será de no mínimo R$ 12.000,00 (doze mil reais) e no máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da gravidade da infração.
§ 5º
Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
Os terrenos municipais dentro dos cemitérios públicos e destinados ao sepultamento de cadáveres ou restos mortais, bem como os ossuários podem serão cedidos por prazo fixo ou indeterminado.
§ 1º
A cessão referida no "caput" deste artigo será realizada em nome de pessoas físicas e transmitida somente a título de sucessão, vedada sua comercialização a terceiros.
§ 2º
A cessão pode ser extinta mediante ausência de pagamento de preço público ou tarifa de manutenção ou ausência de conservação das sepulturas ou dos ossuários, bem como o desrespeito às demais obrigações constantes do respectivo termo, conforme nele previsto.
§ 3º
A cessão ou extinção previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser efetivadas pelo Poder Público ou por seus delegatários.
§ 4º
Os ossuários devem ser separados por ossadas de cadáver "identificado", de cadáver "identificado e não reclamado" e de cadáver "não identificado", sendo que as ossadas não poderão ser empilhadas e devem ser acondicionadas em material não biodegradável, assim como suas informações.
Art. 6º.
Em qualquer dos casos de extinção da cessão de terreno ou ossuário, a Administração notificará o cessionário para que dê destinação à ossada decorrente da exumação do cadáver, conforme o procedimento estabelecido em decreto.
§ 1º
É responsabilidade do cessionário dos terrenos e ossuários nos cemitérios públicos a manutenção de seu endereço e outros dados pessoais devidamente atualizados no cadastro do respectivo cemitério.
§ 2º
Restando infrutífera a tentativa de localização do cessionário de acordo com os dados cadastrados no cemitério, a Administração publicará edital no Diário Oficial da Cidade, bem como buscará eventuais novos endereços do cessionário na Receita Federal, a outras concessionárias de serviços públicos e demais entidades que possam subsidiar o Município com as informações correspondentes.
Art. 7º.
A Concessionária deverá, durante o processo de seleção, comprovar a capacidade técnica, operacional e econômica para desempenhar as atividades, fruto do objeto da concessão.
Art. 8º.
Todas as Concessionárias terão preços tabelados para os 04 (quatro) tipos de serviços padronizados, quais sejam, Social, Popular, Padrão e Luxo e poderão praticar preços de mercado para os serviços personalizados.
Art. 9º.
Deverá ser criada Agência Reguladora para fiscalizar e garantir as observações das normas estabelecidas nesta Lei, bem como nos contratos de concessão a serem firmados, até a criação desta agência reguladora, a Secretária de Serviços, Segurança e Ordem Pública - SSSOP
Art. 10.
Cada Concessionária poderá prover 01 (um) crematório para cada lote de concessão.
Art. 11.
Será autorizado a cada concessionário prover 01 (um) cemitério horizontal/vertical para cada lote de concessão.
Art. 12.
O Executivo Municipal garantirá que o contrato de concessão disponha sobre a criação, na área de cemitérios municipais, de memoriais de mortos políticos do período do regime ditatorial brasileiro, os quais deverão:
I –
garantir a preservação das ossadas dos mortos políticos;
II –
garantir espaço e infraestrutura para estudos e trabalhos científicos de identificação e recuperação da história e da memória;
III –
garantir espaço de visitação para preservação da história e culto à memória.
Parágrafo único
O Executivo criará uma comissão, em parceria com a Sociedade Civil, para consolidar as diretrizes de criação, manutenção e preservação dos memoriais criados nos termos do "caput".
Art. 13.
O Executivo regulamentará no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.