Lei Municipal nº 6.446, de 18 de maio de 2007
Altera o(a)
Lei Municipal nº 5.393, de 28 de maio de 1998
Art. 1º.
Fica determinado a inclusão do parágrafo único ao artigo 78 da Lei nº 5.393, de 25 de maio de 1998, com a seguinte redação.
Parágrafo único
"No desmembramento de áreas localizadas na Zona Rururbana, Setores Rururbanos 1, 2, 3, 4, e 5, no Inciso I, poderá ser dispensado a obrigatoriedade da rua da testada estar pavimentada, desde que a mesma esteja aberta, devendo constar nas plantas de desmembramento uma faixa de recuo com 3,75m ou 4,50m, a partir de seu eixo, de acordo com as características do logradouro (secundário ou principal), reservada para futuras melhorias na sua infra-estrutura. Para futuras construções, o afastamento frontal será medido após a faixa de recuo estabelecida."
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.