Lei Municipal nº 8.132, de 29 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8132

2021

29 de Abril de 2021

Permite a contratação temporária de pessoas naturais, pelas Empresas Públicas do Município de Petrópolis, como medida para auxiliar nas Execuções das Atividades Essenciais e que não permitem paralisação, em razão da situação excepcional gerada pela pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.

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Permite a contratação temporária de pessoas naturais, pelas Empresas Públicas do Município de Petrópolis, como medida para auxiliar nas Execuções das Atividades Essenciais e que não permitem paralisação, em razão da situação excepcional gerada pela pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.132 DE 29 DE ABRIL DE 2021 


      Art. 1º. 
      Ficam as empresas públicas do Município de Petrópolis autorizadas a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de preenchimento de cargos efetivos vagos na ausência de candidatos aprovados em concurso público, e/ou em razão do afastamento de profissionais por conta do CORONAVÍRUS, respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
        § 1º 
        Verificada a existência de cargos vagos sem candidatos aprovados em concurso, a empresa pública e a sociedade anônima de economia mista deverão adotar as medidas necessárias para a realização de concurso público para o provimento efetivo de tais cargos. 
          § 2º 
          Ficam as empresas públicas e sociedade anônima de economia mista autorizadas a realizar concursos públicos para formação de quadros de reserva, mesmo para cargos ocupados na época da realização deste concurso, seguindo as normas de concurso público aplicáveis ao caso.
            Art. 2º. 
            A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei será pelo regime jurídico aplicável as empresas públicas.
              Parágrafo único  
              A formalização do contrato temporário fica condicionada à prévia consulta ao cadastro de vínculos de servidor, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou de outro órgão oficial que venha a ser criado. 
                Art. 3º. 
                As contratações poderão ser feitas por tempo determinado de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis até completar o total de 90 dias (noventa) dias.
                  Art. 4º. 
                  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
                    I – 
                    pelo término do prazo contratual e respectivas prorrogações; 
                      II – 
                      por iniciativa do contratado;
                        III – 
                        pela conclusão de concurso público e até a entrada em exercício dos respectivos aprovados. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contratado terá direito de perceber o correspondente à metade do prazo do contrato a vencer, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias. 
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de maio de 2021

                            Hingo Hammes
                            Prefeito Interino

                            Projeto: CMP 4438/2021 GP 423/2021
                            Autor: Prefeito Municipal