Lei Municipal nº 8.132, de 29 de abril de 2021
Permite a contratação temporária de pessoas naturais, pelas Empresas Públicas do Município de Petrópolis, como medida para auxiliar nas Execuções das Atividades Essenciais e que não permitem paralisação, em razão da situação excepcional gerada pela pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam as empresas públicas do Município de Petrópolis autorizadas a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de preenchimento de cargos efetivos vagos na ausência de candidatos aprovados em concurso público, e/ou em razão do afastamento de profissionais por conta do CORONAVÍRUS, respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º
Verificada a existência de cargos vagos sem candidatos aprovados em concurso, a empresa pública e a sociedade anônima de economia mista deverão adotar as medidas necessárias para a realização de concurso público para o provimento efetivo de tais cargos.
§ 2º
Ficam as empresas públicas e sociedade anônima de economia mista autorizadas a realizar concursos públicos para formação de quadros de reserva, mesmo para cargos ocupados na época da realização deste concurso, seguindo as normas de concurso público aplicáveis ao caso.
Art. 2º.
A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei será pelo regime jurídico aplicável as empresas públicas.
Parágrafo único
A formalização do contrato temporário fica condicionada à prévia consulta ao cadastro de vínculos de servidor, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou de outro órgão oficial que venha a ser criado.
Art. 3º.
As contratações poderão ser feitas por tempo determinado de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis até completar o total de 90 dias (noventa) dias.
Art. 4º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I –
pelo término do prazo contratual e respectivas prorrogações;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela conclusão de concurso público e até a entrada em exercício dos respectivos aprovados. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contratado terá direito de perceber o correspondente à metade do prazo do contrato a vencer, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.