Lei Municipal nº 5.932, de 11 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5932

2002

11 de Dezembro de 2002

ALTERA A LEI Nº 5.393, DE 25 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 5.393, DE 25 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.932 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002


      Art. 1º. 
      O art. 31 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 31.   "Ficam instituídos e definidos os seguintes índices urbanísticos:"
        a)   "gabarito - altura da edificação definida pelo número de pavimentos ou pela distância entre o nível da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo, exclusive chaminé;"
        g)   "platô - plano horizontal, natural ou criado pela execução de corte ou aterro em terrenos inclinados;"
        h)   "cota do terreno por unidade - a área resultante da divisão da área total do prazo, data, área de terras ou lote pelo número de unidades habitacionais implantadas no mesmo;"
        i)   "afastamentos lateral e fundos ou divisa - menor afastamento horizontal entre a edificação e a linha divisória do lote com os seus confrontantes;"
        j)   "altura de implantação - altura vertical definida entre o ponto mais baixo do nível de implantação da construção no perfil natural do terreno e a projeção da última laje de teto;"
        k)   "planos limitadores - plano compreendido entre as linhas de projeção superior e inferior, paralelas ao perfil natural do terreno tomando a medida indicada na vertical a partir do plano natural."
        Art. 2º. 
        O art. 32 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 32.   "O uso e interferência da sobre superfície do solo atenderão as seguintes condições:"
          I  –  "Quando o terreno possuir em sua(s) testada(s) mais de um setor do zoneamento, o proprietário poderá optar por um dos setores, para efeito de aplicação dos índices urbanísticos;"
          II  –  "Os cortes e aterros nos terrenos só poderão ser realizados se garantida a estabilidade e a segurança da encosta, ficando a dimensão horizontal do platô limitada ao ponto de interseção no plano limitador; e a distância vertical de 6,00m (seis metros) limitada ao perfil natural do terreno;"
          III  –  "A altura de implantação da construção é medida a partir do ponto mais baixo no perfil natural do terreno sobre o qual incide a projeção horizontal da edificação, não computadas as alturas das contenções necessárias para estabilidade do perfil natural existente à sua implantação;"
          VII  –  "Para edificações multifamiliares são determinadas as seguintes normas:"
          a)   "para os Setores SUD 1, SUD 2, SAU e SRE 6 fica permitida a altura máxima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) acima da empena ou teto do último pavimento tipo para cumeeira ou para edificação do conjunto de casa de máquina do elevador e caixa d’água superior, sendo somente permitido o uso do vazio do telhado se vinculado ao último pavimento tipo sem comunicação independente ou para área comum de lazer com acesso independente, limitados tais usos em 50% (cinquenta por cento) da área total do pavimento de cobertura;"
          IX  –  "Para efeitos de aplicação do afastamento lateral e/ou de divisas, salvo a construção de lojas em jiraus, fica definida a altura do pavimento em 3,50m (três metros e meio), considerando-se o ponto mais baixo de implantação da edificação."
          § 1º   "Serão dispensadas dos critérios estabelecidos no inciso II deste artigo as construções destinadas ao uso de garagem no nível do logradouro, desde que atendam aos demais parâmetros da legislação."
          § 2º   "No caso de corte de terreno para construção destinada a garagem no nível do logradouro, esta não será computada para altura de implantação da edificação desde que respeitados os demais parâmetros."
          Art. 3º. 
          O inciso V do art. 38 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  "As vias de circulação sem saída devem ser providas de viradouro em sua extremidade, em forma de "tê" ou círculo, de largura ou raio igual ao da rua de acesso mais calçada de no mínimo 1,00m (um metro) dispensada somente caso não existam edificações com acesso direto pelo viradouro."
            Art. 4º. 
            O inciso VIII do art. 39 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
              VIII  –  "Não serão permitidas mais de doze unidades habitacionais agrupadas;"
              Art. 5º. 
              O inciso VIII do art. 44 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                VIII  –  "A altura de implantação máxima deverá ser de 10,00m (dez metros) até o teto do terceiro pavimento, medida acima do nível médio do terreno ou da laje do teto do subsolo previsto pelo inciso III, quando existir;"
                Art. 6º. 
                O art. 46 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                  Parágrafo único   "A licença para construção de edificações pode ser expedida por unidades tantas quantas forem solicitadas, desde que:"
                  a)   "as obras de infra-estrutura relativas a esgoto sanitário, abastecimento de água e calçamento estejam concluídas;"
                  b)   "b) cumpram-se os prazos estabelecidos pelo Código de Obras."
                  Art. 7º. 
                  O art. 48 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 48.   "É considerado como Grupamento de Edificações para efeito desta Lei, o conjunto de edificações residenciais unifamiliares, residenciais multifamiliares, residenciais de lazer e industriais, agrupadas em um mesmo prazo, data, área de terras ou lote, dispondo obrigatoriamente de espaços de uso comum geridos sob a forma de condomínio."
                    Art. 8º. 
                    O art. 49 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 1º   "Para implantação do grupamento de edificações residenciais e industriais, o terreno deverá apresentar área de no mínimo 2 (duas) vezes e no máximo 20 (vinte) vezes a área estabelecida para o lote mínimo do Setor onde estiver sendo inserido."
                      § 2º   "As unidades habitacionais podem ter discriminada área privativa de utilização exclusiva reservada para quintal ou jardim, equivalente a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do lote mínimo do setor, delimitadas somente por cercas vivas e que não poderão ser cobertas nem ter sua destinação alterada."
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      O art. 51 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  "Para grupamento residencial unifamiliar:"
                        IV  –  "Para grupamento residencial multifamiliar:"
                        a)   "cota do terreno por edificação destinado ao uso residencial: 50% (cinquenta por cento) do lote mínimo do Setor;"
                        b)   "deverão atender os demais parâmetros exigidos do Setor."
                        Art. 10. 
                        O art. 78 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 78.   "Toda área resultante de desmembramento deve ter testada para via pública oficial e apresentar no mínimo 03 (três) dos itens de infra-estrutura básica a seguir descritos:"
                          I  –  "Ruas abertas, demarcadas e pavimentadas;"
                          II  –  "Galerias ou canaletas laterais para escoamento de águas pluviais;"
                          III  –  "Iluminação pública;"
                          IV  –  "Abastecimento de água potável;"
                          V  –  "Esgotamento sanitário (rede geral ou fossa séptica)."
                          Art. 11. 
                          O art. 79 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 79.   "No desmembramento de áreas com superfície superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) deve ser reservado 20% (vinte por cento) de cada parcela resultante como área non aedificandi, destinada à preservação ou reflorestamento."
                            Art. 12. 
                            O art. 84 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              I  –  "As áreas destinadas à reserva florestal, ao sistema de circulação, à implantação de equipamento público e a espaços livres de uso público, são proporcionais à densidade de ocupação prevista para o prazo, data, área de terra ou lote, não podendo o seu somatório ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento);"
                              IX  –  "As vias do loteamento devem ter declividade máxima de 15% (quinze por cento), admitindo-se declividade de até 20% (vinte por cento) em trecho com extensão máxima de 100m (cem metros), e tolerando-se em casos especiais, declividades de até 25% (vinte e cinco por cento) em trechos iguais ou inferiores a 50m (cinquenta metros), reduzidos nos dois casos à declividade de 15% (quinze por cento) em uma distância mínima de 40m (quarenta metros);"
                              XII  –  "A concordância de alinhamentos de dois logradouros projetados e destes com o logradouro público deverá ser feita por curva de raio mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) até 15% (quinze por cento) de declividade do greide, 6,00m (seis metros) entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) de declividade do greide e 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) acima de 20% (vinte por cento) de declividade greide;"
                              XIII  –  "Quando houver interesse significativo de proteção ambiental, as vias de acesso poderão ter 3,00m (três metros) de caixa de rolamento, desde que possuam recuos de 2,50m x 10,00m a cada 50,00m (cinquenta metros)."
                              Parágrafo único   "A reserva florestal, entendida como área destinada a preservação ambiental, de florestamento ou reflorestamento pode ser pública ou particular, conforme os seguintes critérios:"
                              a)   "quando particular, deverá estar inclusa em um ou mais lotes contíguos;"
                              b)   "será tolerado o aceite de uma ou mais áreas distintas para reserva florestal, desde que haja interesse ambiental significativo."
                              Art. 13. 
                              O art. 85 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 85.   "Da área total objeto do projeto de loteamento, para atender a porcentagem de áreas públicas e reserva florestal previstas no inciso I do artigo anterior, são destinadas no mínimo:"
                                I  –  "20% (vinte por cento) para reserva florestal, florestamento ou reflorestamento;"
                                II  –  "15% (quinze por cento) para as vias de circulação, praças, jardins ou parques, e equipamentos comunitários."
                                Art. 14. 
                                O art. 86 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 86.   "É obrigatória a reserva de área destinada à instalação de equipamentos comunitários, perfazendo 2% (dois por cento) da superfície útil do loteamento, excluídas as áreas descritas no artigo 85."
                                  I  –  (Revogado)
                                  II  –  (Revogado)
                                  III  –  (Revogado)
                                  § 1º   "A área destinada à instalação de equipamentos comunitários pode ser permutada:"
                                  I  –  "Por obra de infra-estrutura ou em equipamento público localizada nas imediações do empreendimento, determinado na consulta prévia;"
                                  II  –  "Por contribuição ao Fundo de Habitação e Equipamentos Urbanos e Comunitários;"
                                  III  –  "Por outro terreno apto a receber a instalação de equipamentos comunitários."
                                  § 2º   "Quando for utilizada área para construção de equipamentos comunitários deverão ser atendidos os seguintes requisitos:"
                                  I  –  "Respeitar os parâmetros de área e testada mínimos do Setor em que se localizar;"
                                  II  –  "Estar localizada junto a logradouro público e contida em um único perímetro;"
                                  III  –  "Não possuir declividade superior à média geral do terreno em que estiver situada."
                                  § 3º   "O valor da parcela de área destinada a equipamentos públicos será calculado em função da área bruta do terreno, sem o parcelamento e a infra-estrutura projetada."
                                  § 1º   (Revogado)
                                  I  –  (Revogado)
                                  II  –  (Revogado)
                                  Art. 15. 
                                  O art. 113 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    I  –  "É admitido o gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos, afastamento frontal nulo, taxa de ocupação de 100% (cem por cento) e índice de aproveitamento liberado nas Ruas Aureliano Coutinho, Dr. Nelson de Sá Earp (no trecho compreendido entre as Ruas do Imperador e Miguel Detsi), General Osório, Marechal Deodoro e Paulo Barbosa;"
                                    III  –  "É admitido o gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos para a Rua Roberto Silveira, lado ímpar, desde que respeitados os afastamentos frontal e laterais e demais parâmetros da Lei."
                                    Art. 16. 
                                    O art. 119 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 119.   "Na Estrada União e Indústria no trecho que se inicia no Pic-Nic até a ponte sobre o Rio da Cidade, exclusive, que dá acesso ao trevo de Bonsucesso, fica estabelecida a faixa de domínio de 10,00m (dez metros), contada para ambos os lados, a partir do eixo da Estrada. Da Ponte sobre o Rio da Cidade até a divisa do Município de Petrópolis com o Município de Areal, fica estabelecida a faixa de domínio de 15,00m (quinze metros), contada para ambos os lados de cada pista da Estrada onde houver duplicação."
                                      Parágrafo único   "Além das faixas de domínio, deverão ser observados os afastamentos frontais estabelecidos no Quadro de Parâmetros de Ocupação - Anexo V, para as edificações ao longo de toda a Estrada União e Indústria, no trecho compreendido no Município de Petrópolis."
                                      Art. 17. 
                                      O Anexo V (Parâmetros de Ocupação) da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar conforme o Anexo desta Lei.
                                        Art. 18. 
                                        Ficam estabelecidos os critérios abaixo para os imóveis já existentes e legalizados até a publicação desta Lei:
                                          I – 
                                          Para galpões, destinados ao uso industrial, poderão ser divididos em unidades autônomas desde que sejam mantidas as áreas já existentes de estacionamento e/ou carga e descarga, como área comum a todas as unidades, e que não haja acréscimo de área edificada e sejam atendidos os demais parâmetros exigidos em Lei;
                                            II – 
                                            Para imóveis comerciais e/ou serviços e afins, será tolerada a dispensa de áreas de estacionamento para divisão em unidades autônomas, desde que não estejam no pavimento térreo e não sejam definidos como loja, limitados aos usos de prestação de serviço em geral;
                                              III – 
                                              Para a Rua Teresa e Rua Aureliano Coutinho, os imóveis comerciais, industriais e/ou afins poderão ser divididos em unidades autônomas desde que não haja acréscimos de área, atendam aos demais parâmetros previstos em Lei e, no caso de já haver áreas de estacionamento, as mesmas deverão ser mantidas como área de estacionamento comum, mesmo que não atendam ao estabelecido em Lei.
                                                Art. 19. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 14, os incisos IV, V e VI do art. 32, o art. 57, o parágrafo único do art. 79, o parágrafo único do art. 85 da Lei 5.393, de 25 de maio de 1998 e demais disposições em contrário, especialmente.
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  IV  –  (Revogado)
                                                  V  –  (Revogado)
                                                  VI  –  (Revogado)
                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 20. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 10 de dezembro de 2002.

                                                    Rubens Bomtempo
                                                    Prefeito

                                                    Projeto: GP-759/CMP-1874/02
                                                    Autor: Prefeito Municipal