Lei Municipal nº 8.156, de 06 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Petrópolis obrigadas a notificarem os casos de COVID-19 confirmados entre seus funcionários, docentes, alunos ou qualquer trabalhador da unidade de ensino, ainda que eventual.
§ 1º
O afastamento de funcionário, docente, aluno e prestador de serviço determinado após constatação de sintomas relacionados à COVID-19 também deverá ser notificado.
§ 2º
A obrigação imposta independe do local e/ou situação suspeita à contaminação em que o funcionário, docente, aluno ou prestador de serviço relatar.
Art. 2º.
A notificação prevista nesta lei deverá ser encaminhada às secretarias municipais de Saúde e de Educação, em até 24 horas após a confirmação da doença ou afastamento de pessoa sintomática.
Art. 3º.
O descumprimento desta lei poderá acarretar na suspensão temporária ou cassação do alvará de licença de funcionamento da instituição, conforme critério do órgão municipal competente.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.