Lei Municipal nº 8.168, de 09 de setembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei altera a redação do caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.401, de 15 de maio de 1986, que dispõe sobre a mudança de regime dos servidores celetistas no Município de Petrópolis e dá outras providências.
Art. 2º.
O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.401, de 15 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Para que opere o enquadramento, todo servidor que pretender a sua transferência para o Quadro Permanente deverá assinar opção, desligando-se do Quadro Celetista."
Parágrafo único
"O tempo de serviço do servidor optante, entretanto, será aproveitado e contado integralmente, para todos os fins e efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação correspondente."
Art. 3º.
Fica reconhecido o direito aos valores depositados do FGTS aos servidores que optaram pela troca do regime Celetista para Estatutário, tendo em vista ser o FGTS um direito personalíssimo, indisponível e irrenunciável.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.