Lei Municipal nº 8.169, de 09 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica disciplinada por esta lei, a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no Município, observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 1º
Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei, as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
§ 2º
Ficam excluídas da abrangência desta Lei, as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão e de radiodifusão.
§ 3º
As estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
Art. 2º.
Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, observam-se as seguintes definições:
I –
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II –
Antena: Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço
III –
Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações;
IV –
Torre: Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
V –
Poste: Infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI –
Poste de Energia ou Iluminação: Infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII –
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc;
VIII –
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc;
IX –
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc;
X –
Solicitante: Prestadora interessada na instalação ou no compartilhamento de infraestrutura;
XI –
Detentora: Empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XII –
Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIII –
Área Precária: Área irregularmente urbanizada;
XIV –
ETR de Pequeno Porte: É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas, conforme definição do artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 01 de setembro de 2020, e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a)
ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b)
Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c)
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.
XV –
Obsolescência programada (ou planejada): Acontece quando há uma ação deliberada da empresa fabricante que força o cliente a adquirir um novo modelo do bem;
XVI –
Obsolescência perceptiva: Ocorre quando o produtor lança uma nova versão mais atraente do produto e o consumidor é induzido a comprar a nova versão, mesmo quando o modelo antigo continua operacional;
XVII –
Obsolescência funcional (ou técnica): Ocorre quando um produto ou serviço perde a sua utilidade porque foi desenvolvido outro mais prático, ou tecnologicamente mais evoluído, para o substituir; quando não faz sentido continuar a fabricação devido a uma grande evolução nos outros produtos; quando se toma mais caro consertar o antigo do que adquirir um novo.
Art. 3º.
As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral das Antenas (LGA), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1º
Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º
Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º
Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
Art. 4º.
Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I –
A instalação de ETR Móvel;
II –
A instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III –
A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada, na forma da regulamentação federal.
Parágrafo único
ETRs internas não estarão sujeitas a quaisquer procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal.
Art. 5º.
O licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 6º.
Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, seguindo os prazos já previstos na LGA, que, entre outras determinações, fixa o seguinte:
I –
O prazo para emissão da qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 dias, contados da data de apresentação do requerimento;
II –
O requerimento será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado;
III –
O prazo de 60 dias será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado;
IV –
O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte em área urbana;
V –
Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiências públicas, o prazo de 60 dias não será postergado por mais de 15 dias.
Art. 7º.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 8º.
A instalação de novas infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º
A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§ 2º
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º
A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
Art. 9º.
Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições:
I –
Em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II –
Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º
Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º
As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 11.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único
Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo apenas ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 12.
Os equipamentos que compõem a Estação transmissora de radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13.
Respeitada a legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas nos incisos I a IX abaixo, mediante análise e aprovação do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que poderá impor exigências para autorização das instalações:
I –
em Áreas de Preservação Permanente;
II –
em Zona de Conservação ou de Preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;
III –
em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
IV –
em Reservas Biológicas;
V –
em Estações Ecológicas;
VI –
em zonas intangíveis, primitivas e de uso extensivo localizadas em parques, conforme legislação vigente;
VII –
em Bens Tombados e áreas de Tutela.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14.
A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, apenas quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015.
§ 1º
O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015.
§ 2º
O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput será de 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
Art. 15.
O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de Suporte para Estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação.
Parágrafo único
Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Requerimento padrão;
II –
Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
III –
Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV –
Contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V –
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso;
VI –
Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 16.
O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 17.
Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único
O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 18.
O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra será de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir os equipamentos de telecomunicações, incluindo a Estação transmissora de radiocomunicação, até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 19.
A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 20.
Na hipótese de compartilhamento, ficará dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, estando a detentora devidamente regularizada.
Art. 21.
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3° desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009.
Art. 22.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
Art. 23.
Constituem infrações à presente Lei:
I –
Instalar e manter no território municipal Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II –
Prestar informações falsas.
Art. 25.
Em caso de obsolescência, seja ela programada (ou planejada), perceptiva, ou funcional (ou técnica) das instalações, as quais se refere esta Lei, será de responsabilidade da empresa que explorou o serviço, promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida pela Secretaria de Obras, concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 10 (dez) UFPES. Nestes casos, deve-se assegurar a reinstalação, preferencialmente no mesmo local ou local próximo, para não prejudicar a cobertura e a qualidade do serviço regulamentados pela Anatel.
Art. 26.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto nº 143/76 e do Código de Posturas.
Art. 27.
As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 28.
A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 29.
Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
Art. 30.
Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação e respectivas Infraestrutura de suporte que estiverem instaladas ou se encontrarem em operação na data de publicação desta Lei, ficarão sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nos artigos 7° e 8°, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º
Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º
O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação/Estação Rádio-Base - ERB
§ 3º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.
§ 4º
Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 5º
Durante os prazos dispostos nos §1°, §2°, §3° e §4° acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 6º
Após as verificações ao disposto neste artigo, com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, caberá ao Poder Público Municipal emitir o Termo de Regularidade da ERB quanto aos aspectos urbanísticos, em substituição ao Certificado de Conclusão de Obra.
§ 7º
No caso de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
Art. 31.
Em observância ao art. 24 da Lei Federal nº 13.116/2015, o Poder Público Municipal, por meio de decreto regulamentador, deverá instituir comissão de natureza consultiva com o objetivo de contribuir para a implementação dos serviços.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.