Lei Municipal nº 8.175, de 22 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a enviar à Câmara Municipal o Relatório Detalhado do Quadrimestre da Saúde, previsto na Lei complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, em até 120 horas antes da audiência pública, podendo, todavia, ser o mesmo complementado e/ou retificado pelo Executivo Municipal até o horário designado à realização da audiência pública.
§ 1º
O Relatório de que trata o caput, além das informações previstas no art. 36 da Lei Complementar n° 141/12, deverá apresentar os dados referentes aos itens previstos no artigo 38 da mesma norma.
§ 2º
Para fins de possibilitar a fiscalização e monitoramento da execução do Plano Municipal de Saúde, o Relatório Detalhado do Quadrimestre deverá apresentar os dados referentes às ações da Programação Anual de Saúde, justificando eventual não atendimento das metas pactuadas.
§ 3º
Deverão ser apresentadas, ainda, as filas da regulação de procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais (exames, consultas e terapias).
Art. 2º.
A Audiência Pública para apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre será realizada sempre na última semana dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 3º.
Deverá ser apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, na Audiência Pública, o confronto entre a oferta e produção de serviços de saúde, os indicadores de saúde da população e o cumprimento da programação anual de saúde.
Parágrafo único
O eventual descumprimento de metas pactuadas para as ações e os indicadores de saúde deverá ser devidamente justificado, a partir da análise da oferta, cobertura e produção de serviços de saúde.
Art. 4º.
A Comissão de Saúde da Câmara Municipal elaborará parecer sobre os dados e informações apresentados no Relatório Detalhado do Quadrimestre, em especial quanto ao atendimento ou não às metas pactuadas quanto às ações e indicadores de saúde e ao cumprimento da Programação Anual de Saúde, no prazo de 15 dias úteis a contar da realização da Audiência Pública.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de setembro de 2021
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 6551/2021
Autor: Marcelo Lessa e Dr. Mauro Peralta