Lei Municipal nº 8.175, de 22 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8175

2021

22 de Setembro de 2021

TORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA SAÚDE, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 16 DE JANEIRO DE 2012, SEMPRE ATÉ O DIA 15 DOS MESES DE MAIO, SETEMBRO E FEVEREIRO.

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TORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA SAÚDE, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 16 DE JANEIRO DE 2012, SEMPRE ATÉ O DIA 15 DOS MESES DE MAIO, SETEMBRO E FEVEREIRO.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI Nº8.175 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a enviar à Câmara Municipal o Relatório Detalhado do Quadrimestre da Saúde, previsto na Lei complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, em até 120 horas antes da audiência pública, podendo, todavia, ser o mesmo complementado e/ou retificado pelo Executivo Municipal até o horário designado à realização da audiência pública.
      § 1º 
      O Relatório de que trata o caput, além das informações previstas no art. 36 da Lei Complementar n° 141/12, deverá apresentar os dados referentes aos itens previstos no artigo 38 da mesma norma.
        § 2º 
        Para fins de possibilitar a fiscalização e monitoramento da execução do Plano Municipal de Saúde, o Relatório Detalhado do Quadrimestre deverá apresentar os dados referentes às ações da Programação Anual de Saúde, justificando eventual não atendimento das metas pactuadas.
          § 3º 
          Deverão ser apresentadas, ainda, as filas da regulação de procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais (exames, consultas e terapias).
            Art. 2º. 
            A Audiência Pública para apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre será realizada sempre na última semana dos meses de maio, setembro e fevereiro.
              Art. 3º. 
              Deverá ser apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, na Audiência Pública, o confronto entre a oferta e produção de serviços de saúde, os indicadores de saúde da população e o cumprimento da programação anual de saúde.
                Parágrafo único  
                O eventual descumprimento de metas pactuadas para as ações e os indicadores de saúde deverá ser devidamente justificado, a partir da análise da oferta, cobertura e produção de serviços de saúde.
                  Art. 4º. 
                  A Comissão de Saúde da Câmara Municipal elaborará parecer sobre os dados e informações apresentados no Relatório Detalhado do Quadrimestre, em especial quanto ao atendimento ou não às metas pactuadas quanto às ações e indicadores de saúde e ao cumprimento da Programação Anual de Saúde, no prazo de 15 dias úteis a contar da realização da Audiência Pública.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de setembro de 2021


                      Hingo Hammes

                      Prefeito Interino

                      Projeto: CMP 6551/2021
                      Autor: Marcelo Lessa e Dr. Mauro Peralta