Lei Municipal nº 8.177, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8177

2021

27 de Setembro de 2021

INSTITUI O "SELO ESCOLA DE EXCELÊNCIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O "SELO ESCOLA DE EXCELÊNCIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.177 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica instituído o "Selo Escola de Excelência" no âmbito do Município de Petrópolis/RJ, com o objetivo de incentivar profissionais de educação e alunos a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino no nível básico público e privado estadual.
        Art. 2º. 
        Fazem jus ao Selo Escola de Excelência os estabelecimentos de ensino que comprovem, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal de Petrópolis-RJ, contribuir com, pelo menos, 2 das seguintes ações:
          I – 
          evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das 3 últimas edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar, também conhecida como Prova Brasil, ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação;
            II – 
            elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
              III – 
              realização de projetos de gestão educacional com envolvimento comunitário e empresarial de forma a gerar melhora nas instalações e equipamentos escolares;
                IV – 
                realização de palestras, simpósios e eventos com profissionais especializados na educação financeira, nutricional e motivacional e com profissionais especializados nas áreas afins ao projeto político-pedagógico na unidade escolar.
                  § 1º 
                  Para os fins a que se destina esta Lei, é vedada a realização de convênios, parcerias e demais atos congêneres com entidades privadas que fabriquem ou comercializem produtos e serviços prejudiciais à saúde ou proibidos para menores de 18 anos.
                    § 2º 
                    Está apto a receber o Selo o estabelecimento escolar que esteja adimplente com a prestação de contas nos programas federais e estaduais de educação.
                      Art. 3º. 
                      O Selo é concedido bienalmente, na forma disposta por ato da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Petrópolis/RJ.
                        Art. 4º. 
                        As pessoas jurídicas cooperantes com os estabelecimentos públicos de ensino do município de Petrópolis/RJ podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola beneficiada.
                          Art. 5º. 
                          A cooperação não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal de Petrópolis/RJ.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de setembro de 2021

                                  Hingo Hammes
                                  Prefeito Interino

                                  Projeto: CMP 2560/2021
                                  Autor: Marcelo Lessa