Lei Municipal nº 8.186, de 15 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8186

2021

15 de Outubro de 2021

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E DE MANUTENÇÃO EM BRINQUEDOS DE PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE USO COLETIVO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E DE MANUTENÇÃO EM BRINQUEDOS DE PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE USO COLETIVO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.186 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Os parques infantis que estão localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações de NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a substituí-la.
        Art. 2º. 
        Os orgãos responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, por Engenheiro especializado e habilitado.
          § 1º 
          Os parques infantis localizados em áreas públicas, tem como responsável por sua vistoria o órgão competente da Administração Pública.
            § 2º 
            A vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição dos brinquedos.
              § 3º 
              Os reparos apontados pelo laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de um mês, sob pena de interdição do parque infantil.
                § 4º 
                O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante um ano nas dependências dos estabelecimentos, e nas áreas de que trata o caput, para fins de fiscalização dos serviços executados.
                  Art. 3º. 
                  Além da vistoria de que trata o art. 2º, os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas devem providenciar manutenções semestrais preventivas.
                    Parágrafo único  
                    Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:
                      I – 
                      revisão geral dos parafusos e outros elementos de fixação;
                        II – 
                        revisão e reforço de pontos de solda em brinquedos metálicos;
                          III – 
                          revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto, ou de outro tipo de madeira;
                            IV – 
                            lixamento e pintura.
                              Art. 4º. 
                              A fiscalização das exigências estabelecidas por esta lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento das áreas de uso coletivo, públicas e privadas.
                                Parágrafo único  
                                O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 100 (UFIR-RJ) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 200 (UFIR-RJ) a cada reincidência.
                                  Art. 5º. 
                                  A execução do presente Projeto de Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de outubro de 2021

                                      Hingo Hammes
                                      Prefeito Interino

                                      Projeto: CMP 2395/2021
                                      Autor: Marcelo Lessa