Lei Municipal nº 8.187, de 15 de outubro de 2021
Art. 1º.
Dispõe sobre a criação do cadastro municipal de pessoas desaparecidas no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, com intuito de dar agilidade e efetividade na localização de pessoas que tenham desaparecido nos limites do território municipal, por meio de cadastro prévio.
Art. 2º.
O Município manterá, por meio da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania ou órgão distinto que porventura venha ficar com a competência, o banco de dados do Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas.
§ 1º
No banco de dados deverá constar:
I –
nome completo da pessoa desaparecida;
II –
filiação;
III –
números do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, se possível;
IV –
data de nascimento;
V –
naturalidade e nacionalidade;
VI –
características físicas;
VII –
fotos;
VIII –
endereço;
IX –
se possui alguma enfermidade de ordem psíquica;
X –
outras informações que julgar pertinente.
§ 2º
Todo e qualquer acesso ao Banco de Dados de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, deverá ser autorizado por quem de direito, mediante sistema de senha digital, bem como ter a identidade do usuário registrada para fins de controle e auditoria.
§ 3º
O banco de dados do cadastro municipal de pessoas desaparecidas deverá ser utilizado unicamente para os fins definidos na presente lei, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de responsabilização do agente público.
I –
Informações referentes as crianças e aos adolescentes desaparecidos o Poder Executivo Municipal levará em consideração às proteções estabelecidas pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único Para o armazenamento e o compartilhamento de dados de que trata esta Lei, serão observados os limites fixados pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Parágrafo único Para o armazenamento e o compartilhamento de dados de que trata esta Lei, serão observados os limites fixados pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 14 Ago 2018
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- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 22 Nov 2017
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, com apoio de seus órgãos e secretarias firmarão convênios entre o Município, o Estado e a União, pelo qual serão definidos:
I –
a forma de acesso ao banco de dados, no tocante às informações constantes do cadastro;
II –
expedição de informações de forma oficial entre os entes federados sobre a localização da pessoa cadastrada no banco de dados de que trata esta Lei;
III –
o procedimento de atualização e validação das informações inseridas no banco de dados.
Parágrafo único
O convênio de que trata o caput deste artigo não afasta do Poder Executivo a realização dos convênios intermunicipais.
Art. 4º.
Toda notícia que o Poder Executivo Municipal tiver sobre a pessoa cadastrada nos termos desta Lei será levada ao banco de dados como atualização de informações.
Art. 5º.
O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas contará com um link permanente na página oficial da Prefeitura Municipal de Petrópolis, para veiculação das informações.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá requerer informações da rede de TV local, por meio do quadro de desaparecidos, caso haja ou venha a ser criado, bem como da imprensa local.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará no que couber os termos desta legislação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas de custeio decorrentes da implantação desta Lei serão derivadas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, caso ocorram.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.