Lei Municipal nº 8.190, de 21 de outubro de 2021
Institui o "Projeto nasce uma criança, planta-se uma árvore" que dispõe sobre medidas para a promoção, preservação do meio ambiente e educação ambiental por meio do plantio de uma muda de árvore ornamental ou frutífera, a cada registro de nascimento de criança, na Rede Pública de Saúde do Município de Petrópolis.
Art. 1º.
Fica instituído o “Projeto Nasce uma criança, planta-se uma árvore”, com a finalidade de estimular o Município de Petrópolis a adotar medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, ornamental ou frutífera, a cada registro de nascimento de criança na Rede Pública de Saúde do Município, para ser plantada em local apropriado.
Parágrafo único
A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público ou fazer a doação das mudas de árvores.
Art. 2º.
A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente fizer requerimento, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada, ainda, a disponibilidade do Poder Público para que, se for de interesse da família, faça o plantio da árvore.
Art. 3º.
A muda de árvore será plantada preferencialmente em área urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Petrópolis, podendo também ser plantada também na zona rural.
Art. 4º.
Cada criança junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda, receberá um certificado ‘Criança Amiga da Natureza’, que constará a data de nascimento da criança, a data do plantio da árvore com o nome da espécie vegetal.
Art. 5º.
O levantamento do número de nascimentos se dará através do órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente aos Cartórios de Registro Civil listagem completa dos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.