Lei Municipal nº 8.195, de 26 de outubro de 2021
Art. 1º.
Aos contribuintes que optarem por pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em cota única, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) para a primeira cota única; 7% (sete por cento) para a segunda cota única; e 5% (cinco por cento) para a terceira cota única, de acordo com o calendário fiscal.
Parágrafo único
Caso o contribuinte não opte pelo pagamento em cota única, deverá efetuar a quitação do IPTU por meio de parcelas mensais, conforme o calendário fiscal.
Art. 2º.
O Secretário de Fazenda fará publicar, anualmente, o calendário fiscal com os vencimentos das cotas únicas do IPTU com descontos e das suas respectivas parcelas mensais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.614 de 19 de dezembro de 2017.