Lei Municipal nº 8.152, de 29 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica proibido a companhia de trânsito e transportes - CPTRANS nos dias em que for decretado pelo Poder Executivo Municipal ponto facultativo de realizar qualquer alteração no quadro de horários e viagens no sistema de transporte público Municipal, tornando-se obrigatório a operação com horários de dia útil.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.