Lei Municipal nº 8.153, de 29 de julho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.018, de 10 de setembro de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Petrópolis, tendo por objetivos a promoção e o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e prestação de serviços, sendo a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, investimento e o aumento da arrecadação, condições necessárias à candidatura das empresas interessadas.
Parágrafo único
O Programa concederá incentivos para a instalação de novos empreendimentos, bem como aos já existentes que ampliem suas atividades no Município de Petrópolis, localizados ou não nos Distritos Industriais.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação ou reciclagem de matéria-prima ou produtos intermediários;
II –
comércio: o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria;
III –
prestação de serviços: toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, excluídas as relações de emprego;
IV –
incubadoras de empresas: instituições que auxiliam micro e pequenas empresas nascentes ou que estejam em operação, que tenham como principal característica a oferta de produtos e serviços no mercado com significativo grau de inovação;
V –
empresas incubadas: aquelas localizadas em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias;
VI –
distrito industrial: também chamado Núcleo de Produção Industrial, Parque Industrial ou Condomínio Industrial, a concentração de empresas industriais localizadas em microrregiões geográficas, com incentivos físicos, tributários e financeiros, que produzem bens de consumo para o
mercado interno e externo, fomentando a economia do Município;
VII –
condomínio empresarial: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial.
Art. 3º.
Fica instituído o Grupo Executivo - GEx, cujo Presidente é o Secretário de Desenvolvimento Econômico, visando a apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 4º.
O Grupo Executivo - GEx, com caráter deliberativo, é constituído da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
Secretário Municipal de Fazenda;
III –
Procurador Geral do Município;
IV –
Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica; e
V –
Secretário de Obras, Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 5º.
O Grupo Executivo - GEx fica autorizado a conceder, por requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e estímulos às empresas estabelecidas e as que vierem a se estabelecer no Município de Petrópolis, de acordo com as análises técnica, financeira e deliberativa, conforme disposto no Anexo
Único desta Lei.
§ 1º
Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e/ou materiais do Município e não tenham atendido aos compromissos que justificaram a concessão dos mesmos, salvo se, comprovadamente, o projeto não tenha sido instalado por questões
não inerentes ao Requerente.
§ 2º
As empresas interessadas deverão apresentar na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura:
I –
aprovação prévia dos órgãos governamentais competentes;
II –
certidão negativa de débito emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal.
§ 3º
As empresas incentivadas poderão ter os incentivos prorrogados, por até igual período da concessão anterior, independente de novos investimentos, desde que mantidos os compromissos originais e nível de empregos
§ 4º
As empresas prestadoras de serviços, contribuintes principais de ISSQN para o Município de Petrópolis, poderão ter o prazo de incentivos fiscais fixado em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6º.
Os incentivos fiscais a serem concedidos às empresas constituem-se de:
I –
Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário, além do aumento do quantitativo ou modernização de maquinário em empresas já instaladas, de acordo com tabela constante no anexo único;
II –
Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III –
Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV –
Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por até 15 (quinze) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;
V –
Redução da alíquota até o limite de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto no parágrafo 4º do art. 5º da presente Lei, a critério do GEx, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período;
VI –
Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Parágrafo único
Fica vedada a cumulatividade dos benefícios previstos neste artigo com outros benefícios fiscais previstos nas legislações vigentes.
Art. 7º.
Fica vedada a cumulatividade dos benefícios previstos neste artigo com outros benefícios fiscais previstos nas legislações vigentes.
Parágrafo único
Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 6º e caput do art. 7º, aos projetos de construção civil devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos.
Art. 8º.
Aplicam-se, ainda, os benefícios:
I –
quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer por meio de instrumento jurídico legal, conceder-se-á os benefícios previstos no inciso V do art. 6º e caput do art. 7º;
II –
quando a empresa incentivada terceirizar serviços com outras empresas pertencentes ao mesmo
grupo da incentivada, desde que, atendendo ao mesmo contrato e ao mesmo contratante aplicando-se,
nesse caso, os benefícios previstos no inciso V do art. 6º.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o recolhimento do ISSQN só
ocorrerá na nota fiscal final emitida pela empresa incentivada à contratante.
Art. 9º.
Os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas, constituem-se
de:
I –
isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
II –
redução da alíquota até o limite de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por 2 (dois) anos, a contar da data de sua constituição, independentemente da
atividade exercida;
III –
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 2 (dois) anos, para empresas que exerçam atividades
sujeitas ao seu pagamento.
Art. 10.
Os benefícios de que tratam os art. 6º, 7º e 9º, deverão ser publicados, por extrato, no Diário
Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pelo GEx.
Art. 11.
Além dos incentivos fiscais, o GEx poderá, a seu critério, conceder estímulos econômicos
vinculados aos novos empreendimentos e que se constituem de:
I –
subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infraestrutura necessários à implantação
ou ampliação pretendidas;
II –
autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, por até 10 (dez) anos;
III –
permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento a solicitações de
empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
IV –
autorização de uso gratuita ou onerosa de espaços em condomínios empresariais, incubadoras de
empresas ou em unidades individuais, por períodos de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por até 30 (trinta)
anos, em imóvel pertencente ao patrimônio público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo
Municipal, desde que mantenham suas operações ativas;
V –
elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria.
Parágrafo único
O Poder Executivo, com base no parecer e deliberação do GEx, poderá, através de
iniciativa legal, conceder benefícios específicos para projetos de grande interesse para o
desenvolvimento econômico e social do Município e benefícios compensatórios para empresas
pertencentes ao setor da economia, que estejam perdendo competitividade para empresas que alteraram
seu domicílio fiscal para outro Município.
Art. 12.
Os estímulos e incentivos a que se referem os art. 6º, 7º e 11º poderão ser concedidos isolada
ou cumulativamente a critério do GEx.
Art. 13.
Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou
ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.
Parágrafo único
Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à
construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEx, na forma de Decreto
regulamentador.
Art. 14.
Para obter quaisquer dos incentivos descritos no artigo 6º e 7º desta Lei, o interessado deverá
apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no qual
especificará os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos:
I –
Plano de Negócios;
II –
benefícios solicitados;
III –
cronograma de implantação e investimentos;
IV –
informação dos valores, em moeda corrente, das receitas novas que advirão da ampliação ou
instalação da atividade.
V –
outras informações necessárias à avaliação.
§ 1º
Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados
conforme o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
observadas as seguintes condições:
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 04 Mai 2000
I –
considerável desenvolvimento econômico para o Município;
II –
alcance social;
III –
base tecnológica do empreendimento;
IV –
localização do empreendimento em condomínios empresariais e incubadoras de empresas;
V –
aderência às diretrizes do Plano Diretor de Petrópolis;
VI –
efeito multiplicador da atividade;
VII –
aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Petrópolis;
VIII –
registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão
competente localizado no Município de Petrópolis para fins de recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IX –
locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto no inciso anterior;
X –
doações para o FUNCRIA Municipal;
XI –
incentivo ao esporte amador do Município por meio de projetos da Secretaria de Esportes,
Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer;
XII –
incentivo à cultura por meio de projetos do Instituto Municipal de Cultura;
XIII –
instalação ou alteração de atividade na APAC - Corredor Cultural de Petrópolis;
XIV –
contratação de mão de obra de pessoas portadoras de deficiência e idosos;
XV –
contratar 15% (quinze por cento) do total do número de empregados diretos, com idade entre 18
(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e 15% (quinze por cento) do total do número de empregados
diretos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
XVI –
contratar para o seu quadro de empregados 5% (cinco por cento) de profissionais oriundos do
programa de estágio em parceria com as instituições de ensino superior estabelecidas no Município.
XVII –
adoção de praças, jardins ou monumentos históricos localizados no Município;
XVIII –
contratação de mão de obra de vítimas de violência doméstica;
XIX –
priorizar a contratação de empresas sediadas no Município em caso de necessidade de
terceirização;
XX –
priorizar a contratação de microempreendedores sediados no Município;
XXI –
aquisição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do material a ser utilizado nas obras em
estabelecimentos situados no Município;
XXII –
contratação de 100% (cem por cento) da mão de obra a ser empregada de residentes no
Município;
XXIII –
iniciar suas atividades econômicas ou expansão da unidade já existente no prazo máximo de 12
(doze) meses, contados a partir da data de aprovação dos respectivos projetos;
XXIV –
optar, preferencialmente, por projetos de empreendimentos ambientalmente sustentáveis com
reaproveitamento de água e geração limpa de energia;
XXV –
disponibilização de vagas no Balcão de Empregos do Departamento de Trabalho da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando
for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I –
orientação aos empreendedores;
II –
recepção dos projetos;
III –
análise técnica prévia;
IV –
encaminhamento dos processos ao GEx;
V –
outras atividades afins.
§ 3º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para avaliar e opinar
sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando
laudos nos quais o GEx se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 15.
O GEx se reunirá, com no mínimo 3 (três) de seus integrantes ou representantes por eles
designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do
requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a
caso.
Parágrafo único
O presidente do GEx terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 16.
Para atender as finalidades desta Lei, o Município de Petrópolis aplicará os recursos
orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, doações,
receitas provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação específica.
Art. 17.
Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no
art. 12 poderão ser realizados através de qualquer órgão da Prefeitura ou pelo Fundo de
Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis.
Art. 18.
Os benefícios previstos no art. 11 estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros do
Executivo Municipal.
Art. 19.
Os benefícios concedidos com base nesta Lei, cessam no momento do encerramento das
atividades da empresa e/ou do empreendimento.
Art. 20.
A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento, será efetuada
mediante processo administrativo sumário.
Art. 21.
As empresas que sucederem às que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei,
poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à
antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.
Art. 22.
Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente,
através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário
Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes e surtirão seus efeitos a contar da data
do protocolo dos pedidos previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 23.
Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do GEx, formalizar termos de
compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais,
mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.
Art. 24.
As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos,
nas seguintes hipóteses:
I –
deixarem de comunicar ao GEx, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de vender, ceder,
locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II –
não comprovarem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e
trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município,
mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
III –
não efetivarem a prestação de contas ao GEx durante a vigência do benefício, a fim de que este
possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados na época da concessão
daquele benefício;
IV –
em caso do não cumprimento dos compromissos firmados no que se refere à geração de
empregos, investimentos a serem realizados, emplacamentos de veículos e fixação de placa informativa,
ressalvada a possibilidade de compensação dos critérios a serem analisados, fica o GEx autorizado a
aplicar a dosimetria da pena às empresas incentivadas na seguinte proporção:
a)
perda de 1 (um) ano do incentivo fiscal concedido, caso a média de porcentagem dos itens seja de
até 10% (dez por cento) do acordado;
b)
perda de 2 (dois) anos do incentivo fiscal concedido caso a média de porcentagem dos itens seja de
até 20% (vinte por cento) do acordado;
c)
perda de 3 (três) anos do incentivo fiscal concedido caso a média de porcentagem dos itens seja de
até 30% (trinta por cento) do acordado;
d)
cancelamento integral do incentivo fiscal concedido caso a média de porcentagem dos itens seja
superior à 30% (trinta por cento) do acordado.
Parágrafo único
No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por culpa do
beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão.
Art. 25.
Ficam inalterados os incentivos fiscais concedidos na vigência das Leis anteriores para as
pessoas jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Parágrafo único
A avaliação e prestação de contas dos incentivos protocolados e/ou concedidos
quando da vigência da Lei Municipal nº 6.018/2003 deverão levar em consideração os critérios e
procedimentos estabelecidos pela legislação atual.
Art. 26.
Fica revogada a Lei nº 6.018, de 10 de setembro de 2003.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 27.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 29 de julho de 2021
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 6601/2021 – 737/2021 Hingo Hammes
Prefeito Interino
Autor: Prefeito Municipal Interino