Lei Municipal nº 8.170, de 09 de setembro de 2021
Art. 1º.
São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Petrópolis, para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da CFRB/88, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do Município de Petrópolis, promulgada em 10 de outubro de 2012, compreendendo:
- Referência Simples
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- 30 Dez 2021
Vide:- •
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 11 Jul 2001
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
as metas e riscos fiscais;
III –
as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições finais.
Art. 2º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estarão especificadas na Lei do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022 a 2025, na oportunidade de sua aprovação, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o exercício.
§ 1º
A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I –
provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III –
despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal;
IV –
valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;
V –
conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta da Lei Orçamentária Anual, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
§ 3º
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º
O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 3º.
A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 4º.
Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 5º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 28 Mai 2009
§ 1º
Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
I –
a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
II –
a Lei Orçamentária e seus anexos;
III –
os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
IV –
a execução orçamentária e financeira;
V –
o montante de restos a pagar inscritos;
VI –
o montante de precatórios.
§ 2º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 11 Jul 2001
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 6º.
Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o Projeto da Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas ao órgão central responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 30 de junho de 2021.
Art. 7º.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 30 de junho de 2021.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores a elaboração da proposta orçamentária.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 8º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
Art. 9º.
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de um por cento da receita corrente líquida - RCL, prevista na mesma Lei Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 10.
A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III –
adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022, pelas Unidades Gestoras.
Art. 11.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado ao Legislativo será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo desta Lei;
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
III –
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 12.
A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e fonte de recursos.
§ 1º
Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º
As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
Art. 13.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I –
da dívida Fundada;
II –
da despesa por funções;
III –
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV –
da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
V –
da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica por Unidade;
VI –
da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais;
VII –
da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;
VIII –
da síntese da despesa por fonte de recursos;
IX –
da despesa por programa;
X –
dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI –
da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15.
A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício 2022, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO.
Art. 16.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
I –
das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 1988
II –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III –
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Petrópolis;
IV –
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 17.
O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I –
as receitas da Seguridade Social por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320/1964;
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
II –
a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
Art. 18.
A proposta Orçamentária para 2022 consignará recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIA, em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 19.
A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Incluir, Excluir, Alterar e Transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa;
II –
Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentárias ou em Créditos Adicionais, em decorrência da Extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida o funcional programático.
III –
Promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas Fontes de Recursos e Sub- Fontes de Recursos, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação;
IV –
Alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
V –
Promover ajustes de Fonte de Recursos e Sub-Fontes de Recursos, de acordo com as necessidades de execução, por motivos de ordem técnica ou legal, devidamente justificado pela Unidade Gestora, mantido o valor total, não havendo desequilibro entre receita e despesa, e observadas às vinculações de aplicação previstas na legislação.
Parágrafo único
As alterações orçamentárias de que tratam o artigo poderão ser realizadas por Decreto e não oneram o limite de abertura de Crédito Adicional previsto no artigo 21 desta Lei, bem como no limite previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I, do art. 7º da Lei 4.320/1964.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
§ 1º
A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária Anual, terá como limite o percentual de 30% do total do orçamento.
§ 2º
O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
§ 3º
O Poder Executivo, a fim de cumprir os contratos de repasse e convênio, operações de crédito e instrumentos congêneres, estabelecidos formalmente entre os Entes, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como fundamento o termo contratual, nos limites do valor contratado e vigência, bem como considerando a execução contratual, conforme estabelecido no art. 43 da Lei 4.320/1964.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
Art. 22.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais.
Art. 23.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e legislação municipal vigente.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 01 Ago 2014
Parágrafo único
Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme disposto no caput.
Art. 24.
A concessão do incentivo constante na Lei Municipal nº 7.916, de 27/12/2019 se dará progressivamente da seguinte forma:
- Referência Simples
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- 30 Dez 2021
Vide:
I –
o limite de 0,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior no seu primeiro ano de vigência;
II –
o limite de 1% da arrecadação do IPTU do ano anterior em seu segundo ano de vigência;
III –
o limite de 1,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior a partir do terceiro ano de vigência.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.
§ 1º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e no art. 169, § 1º, inciso II da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
§ 2º
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 26.
O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 27.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário;
III –
não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art. 28.
O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 29.
O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Federal Complementar nº 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 30.
O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 31.
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A c/c o art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 32.
A Secretaria de Fazenda deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 33.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual ou valor de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:
I –
despesas integrantes desta Lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
II –
despesas ressalvadas integrantes desta Lei, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
III –
dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 referentes a doações e convênios.
Art. 34.
Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, bem como os estabelecidos pela Nova de Lei de Licitações, conforme o caso.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 01 Abr 2021
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 22 Jun 1993
Art. 35.
Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
§ 1º
A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Adicional necessário à implementação e execução dos contratos, convênios e compromissos, de que trata o caput.
Art. 36.
A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, e sejam compatíveis com outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município.
Art. 37.
As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2022 serão estimadas e discriminadas da seguinte forma:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
II –
considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
Art. 38.
O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida mitigação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Mai 2000
Art. 39.
O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em Lei, se necessária.
Parágrafo único
Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.
Art. 40.
Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41.
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
Art. 42.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, nas programações a cargo da Secretaria de Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 43.
A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 10 de julho de 2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 44.
A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Da prestação de contas anual constará informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 74 da CFRB/88.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 45.
O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa.
Art. 46.
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Parágrafo único
A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da CFRB/88, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 47.
O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º
Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro de 2021, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2022, para atendimento as seguintes despesas, até o término do processo legislativo:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III –
manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social, observando os limites de efetiva arrecadação;
IV –
precatórios judiciais;
V –
sentenças e custas judiciais;
VI –
concessionárias de serviços públicos;
VII –
operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
VIII –
contratos de repasse, convênios e instrumentos congêneres, formalmente pactuados;
IX –
outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora.
Art. 48.
Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta Lei, as emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, § 3º da Lei Orgânica do Município, caso:
- Referência Simples
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- 30 Dez 2021
Vide:
I –
Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.