Lei Municipal nº 8.204, de 09 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.400, de 01 de setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 5.393, de 28 de maio de 1998
Art. 1º.
Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998.
Art. 2º.
Fica alterado o caput art. 48 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
"É considerado como Grupamento de Edificações para efeito desta Lei, o conjunto de edificações residenciais unifamiliares, residenciais multifamiliares, grupamento multifamiliar de casas sobrepostas, residenciais de lazer e industriais, agrupadas em um mesmo prazo, data, área de terras ou lote, dispondo obrigatoriamente de espaços de uso comum geridos sob a forma de condomínio."
Art. 3º.
Fica acrescido o § 3º ao artigo 49 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"O grupamento multifamiliar de casas sobrepostas será admitido nos mesmos setores onde se permite o grupamento residencial."
Art. 4º.
Fica acrescido o inciso V ao artigo 51 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
V
–
"Para o grupamento multifamiliar de casas sobrepostas:"
a)
"Área máxima do terreno de até 10.000m²;"
b)
"Cota de terreno por edificação destinada ao uso residencial - o lote mínimo do Setor;"
c)
"Taxa de ocupação - 30%;"
d)
"Índice de aproveitamento - 0,6%;"
e)
"Área mínima da unidade residencial - 60 m²;"
f)
"Deverão atender aos demais parâmetros do Setor."
Art. 5º.
Fica alterado o artigo 59 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
"Os grupamentos de edificações residenciais com mais de 4 (quatro) unidades, bem como os grupamentos multifamiliares de casas sobrepostas, são assemelhados aos loteamentos para o efeito do disposto no artigo 86, § 1º."
Art. 6º.
Fica alterado o § 1º do artigo 86 da Lei nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"A área destinada à instalação de equipamentos comunitários pode ser permutada, preferencialmente, por contribuição ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma do art. 86-A, ou alternativamente:"
Art. 7º.
Fica acrescido o artigo 86-A à Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar acrescida do artigo 86-A com a seguinte redação:
Art. 86-A.
"A contribuição instituída pelo art. 86, § 1º, desta Lei, obedecerá a seguinte base de cálculo:"
I
–
"para os loteamentos e grupamentos de edificações residenciais com mais de 04 (quatro) unidades, nos termos dos arts. 59 e 80 desta Lei, deverá ser mensurada a área equivalente a 2% (dois por cento) do total do terreno em que se pretende executar o empreendimento, procedendo-se a avaliação deste quinhão, que resultará no valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;"
II
–
"para o grupamento multifamiliar de residências sobrepostas, o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do orçamento das unidades acrescidas em relação ao número máximo de unidades previstas para o zoneamento do local."
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de novembro de 2021.
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 8811/2021 - GP 1200/2021
Autor: Prefeito Municipal Interino
Autor: Prefeito Municipal Interino