Lei Municipal nº 8.204, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8204

2021

9 de Novembro de 2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.393, DE 25 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998 e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.204, DE 09/11/2021


      Art. 1º. 
      Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput art. 48 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 48.   "É considerado como Grupamento de Edificações para efeito desta Lei, o conjunto de edificações residenciais unifamiliares, residenciais multifamiliares, grupamento multifamiliar de casas sobrepostas, residenciais de lazer e industriais, agrupadas em um mesmo prazo, data, área de terras ou lote, dispondo obrigatoriamente de espaços de uso comum geridos sob a forma de condomínio."
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o § 3º ao artigo 49 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   "O grupamento multifamiliar de casas sobrepostas será admitido nos mesmos setores onde se permite o grupamento residencial."
            Art. 4º. 
            Fica acrescido o inciso V ao artigo 51 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
              V  –  "Para o grupamento multifamiliar de casas sobrepostas:"
              a)   "Área máxima do terreno de até 10.000m²;"
              b)   "Cota de terreno por edificação destinada ao uso residencial - o lote mínimo do Setor;"
              c)   "Taxa de ocupação - 30%;"
              d)   "Índice de aproveitamento - 0,6%;"
              e)   "Área mínima da unidade residencial - 60 m²;"
              f)   "Deverão atender aos demais parâmetros do Setor."
              Art. 5º. 
              Fica alterado o artigo 59 da Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 59.   "Os grupamentos de edificações residenciais com mais de 4 (quatro) unidades, bem como os grupamentos multifamiliares de casas sobrepostas, são assemelhados aos loteamentos para o efeito do disposto no artigo 86, § 1º."
                Art. 6º. 
                Fica alterado o § 1º do artigo 86 da Lei nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   "A área destinada à instalação de equipamentos comunitários pode ser permutada, preferencialmente, por contribuição ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma do art. 86-A, ou alternativamente:"
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido o artigo 86-A à Lei Municipal nº 5.393, de 25 de maio de 1998, passando a vigorar acrescida do artigo 86-A com a seguinte redação:
                    Art. 86-A.   "A contribuição instituída pelo art. 86, § 1º, desta Lei, obedecerá a seguinte base de cálculo:"
                    I  –  "para os loteamentos e grupamentos de edificações residenciais com mais de 04 (quatro) unidades, nos termos dos arts. 59 e 80 desta Lei, deverá ser mensurada a área equivalente a 2% (dois por cento) do total do terreno em que se pretende executar o empreendimento, procedendo-se a avaliação deste quinhão, que resultará no valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;"
                    II  –  "para o grupamento multifamiliar de residências sobrepostas, o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do orçamento das unidades acrescidas em relação ao número máximo de unidades previstas para o zoneamento do local."
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de novembro de 2021.


                      Hingo Hammes
                      Prefeito Interino

                      Projeto: CMP 8811/2021 - GP 1200/2021
                      Autor: Prefeito Municipal Interino