Lei Municipal nº 8.205, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais a disponibilizarem canal de atendimento virtual que substitua, de forma eficiente e integral, o atendimento presencial.
Parágrafo único
Considera-se “canal de atendimento virtual” a ferramenta online que ofereça interação direta entre a empresa e o consumidor visando resolver os problemas deste.
Art. 2º.
O canal de atendimento virtual de que trata esta Lei deverá:
I –
garantir a confidencialidade dos dados pessoais do consumidor;
II –
assegurar a segurança das informações do consumidor;
III –
oferecer meios para que o consumidor possa enviar documentos digitalizados;
IV –
possibilitar que o consumidor extraia cópia digital e integral do atendimento;
V –
oferecer ao consumidor opção de canal direto, via conversação digital (“chat”), com atendente humano.
VI –
englobar ferramenta digital para quitação de débitos.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso V deste artigo, o tempo máximo para o contato direto do consumidor com o atendente será o previsto na Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, do Ministério da Justiça.
Art. 3º.
(VETADO).
Art. 4º.
(VETADO).
Art. 5º.
As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais deverão manter relatórios que possibilitem a fiscalização, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, do desempenho do seu canal de atendimento virtual.
Parágrafo único
Observados os incisos I e II do art. 2º desta Lei, os relatórios de que tratam este artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
volume de solicitações;
b)
tempo médio de atendimento;
c)
grau de satisfação dos usuários
d)
eventuais períodos de falha e/ou mau funcionamento do serviço com descritivo do problema.
Art. 6º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.