Lei Municipal nº 8.206, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados, bem como as empresas de transporte público rodoviário do Município, ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
Art. 2º.
A inclusão do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista deverá ser feita em todas as placas de sinalizações ou indicativos de prioridade para aqueles que possuem deficiência, visando garantir o direito ao atendimento prioritário dessas pessoas da mesma maneira que qualquer outra pessoa com deficiência.
Art. 3º.
Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.