Lei Municipal nº 8.207, de 09 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NOTIFICAREM AS AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE AS OCORRÊNCIAS DE MAUS TRATOS OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR CONTRA AS MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO TORNAR OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DESTES LOCAIS.
Art. 1º.
Fica determinado que os condomínios residenciais e comerciais comuniquem às autoridades competentes os casos de maus tratos ou de violência doméstica/familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência.
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
(Vetado)
Art. 2º.
Os condomínios residenciais e comerciais deverão afixar em locais visíveis e de maior circulação de pessoas, cartazes ou placas contendo os números dos canais de atendimento às vítimas de violência doméstica/familiar.
Art. 3º.
Os cartazes ou placas deverão conter a seguinte informação:
“DENUNCIE QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA!
- contra a mulher disque 180.
- contra criança, adolescente ou idoso disque 100.
- contra pessoas com deficiência disque 190.”
Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se maus tratos ou violência a ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou privado, sendo definida como;
I –
violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem uso de instrumentos, ou queimadura, corte, perfuração e/ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
II –
violência psicológica: a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana;
III –
violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorelacional, visando a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças;
IV –
abandono: ausência ou deserção por parte dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares, de prestarem socorro a uma pessoa que necessite de proteção e assistência;
V –
negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte dos responsáveis familiares ou institucional, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais;
VI –
violência patrimonial ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais;
VII –
auto negligência: conduta da pessoa que ameaça a própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si próprio;
VIII –
auto provocadas: conduto da pessoa que atenta contra sua própria vida ou a ideação de suicídio;
IX –
violência emocional e social: agressão verbal crônica, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade e autoestima da pessoa, representada pela falta de respeito à intimidade e aos desejos e a negação do acesso a amizades, desatenção às necessidades sociais e de saúde.
Art. 5º.
O descumprimento no disposto nesta lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em nosso ordenamento jurídico.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.