Lei Municipal nº 8.207, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8207

2021

9 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NOTIFICAREM AS AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE AS OCORRÊNCIAS DE MAUS TRATOS OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR CONTRA AS MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO TORNAR OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DESTES LOCAIS.

a A
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NOTIFICAREM AS AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE AS OCORRÊNCIAS DE MAUS TRATOS OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR CONTRA AS MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO TORNAR OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DESTES LOCAIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.207 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica determinado que os condomínios residenciais e comerciais comuniquem às autoridades competentes os casos de maus tratos ou de violência doméstica/familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência.
        § 1º 
        (Vetado)
          § 2º 
          (Vetado)
            Art. 2º. 
            Os condomínios residenciais e comerciais deverão afixar em locais visíveis e de maior circulação de pessoas, cartazes ou placas contendo os números dos canais de atendimento às vítimas de violência doméstica/familiar.
              Art. 3º. 
              Os cartazes ou placas deverão conter a seguinte informação:
               
              “DENUNCIE QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA!
              - contra a mulher disque 180.
              - contra criança, adolescente ou idoso disque 100.
              - contra pessoas com deficiência disque 190.”
                Art. 4º. 
                Para os efeitos desta lei, considera-se maus tratos ou violência a ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou privado, sendo definida como;
                  I – 
                  violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem uso de instrumentos, ou queimadura, corte, perfuração e/ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
                    II – 
                    violência psicológica: a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana;
                      III – 
                      violência sexual: ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorelacional, visando a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças;
                        IV – 
                        abandono: ausência ou deserção por parte dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares, de prestarem socorro a uma pessoa que necessite de proteção e assistência;
                          V – 
                          negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários por parte dos responsáveis familiares ou institucional, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais;
                            VI – 
                            violência patrimonial ou econômica: exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais;
                              VII – 
                              auto negligência: conduta da pessoa que ameaça a própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si próprio;
                                VIII – 
                                auto provocadas: conduto da pessoa que atenta contra sua própria vida ou a ideação de suicídio;
                                  IX – 
                                  violência emocional e social: agressão verbal crônica, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade e autoestima da pessoa, representada pela falta de respeito à intimidade e aos desejos e a negação do acesso a amizades, desatenção às necessidades sociais e de saúde.
                                    Art. 5º. 
                                    O descumprimento no disposto nesta lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em nosso ordenamento jurídico.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de novembro de 2021

                                        Hingo Hammes
                                        Prefeito Interino

                                        Projeto: CMP 0855/2021
                                        Autor: Eduardo do Blog