Lei Municipal nº 7.507, de 02 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7507

2017

2 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI Nº 7.507 DE 02 DE MARÇO DE 2017




     
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária no âmbito do Município de Petrópolis, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
          Parágrafo único  
          A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária no Município de Petrópolis será realizada através de programas específicos, projetos, serviços e parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas legalmente admitidas.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
              a) 
              a geração de produto ou serviço, por meio da organização, da associação, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
                b) 
                a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
                  c) 
                  a autogestão;
                    d) 
                    o desenvolvimento socioeconômico;
                      e) 
                      o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
                        f) 
                        a valorização do ser humano como sujeito do seu processo de vida e em sua atividade econômica;
                          g) 
                          o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
                            Art. 3º. 
                            A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária serão acompanhadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar e com outras Secretarias, garantindo, assim, a intersetorialidade.
                              Art. 4º. 
                              Serão considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
                                a) 
                                geração de trabalho e renda, visando à inclusão produtiva no aspecto da associação e da cooperação;
                                  b) 
                                  estímulo à organização e registro de empreendimentos de Economia Popular Solidária;
                                    c) 
                                    apoio à introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
                                      d) 
                                      agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a incubação, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
                                        e) 
                                        a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
                                          f) 
                                          a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
                                            g) 
                                            apoio à educação, formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária dentro das usas áreas de atuação e, em especial, sobre Economia Solidária, associativismo e cooperativismo;
                                              h) 
                                              a constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
                                                i) 
                                                a segurança alimentar e nutricional sustentável, por meio do fomento às hortas comunitárias e no meio urbano.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Competirá ao Poder Público Municipal propiciar aos Empreendimentos de Economia Popular Solidária as condições e elementos básicos para fomento de sua política e formação destes empreendimentos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo. deverá o Poder Público implementar primordialmente:
                                                      a) 
                                                      suporte institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;
                                                        b) 
                                                        apoio na realização de seminários e eventos de Economia Popular Solidária, incluindo o Circuito Petropolitano de Produtos e Serviços da Economia Popular Solidária;
                                                          c) 
                                                          apoio para comercialização, produção e logística;
                                                            d) 
                                                            adequado tratamento tributário aos Empreendimentos Econômicos Solidários;
                                                              e) 
                                                              acesso a espaços físicos em bens públicos municipais, a título precário, garantindo participação no mercado público municipal, feiras livres e nos grandes eventos produzidos fora e dentro do Município;
                                                                f) 
                                                                utilização, através de permissão, de equipamentos e maquinário de propriedade do Município para produção industrial e artesanal;
                                                                  g) 
                                                                  apoio à organização, produção e comercialização de produtos e serviços dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
                                                                    h) 
                                                                    instituir o Dia Municipal da Economia Popular Solidária, a ser celebrado no dia 15 de dezembro de cada ano.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Popular Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
                                                                          I – 
                                                                          a produção e a comercialização coletivas;
                                                                            II – 
                                                                            as condições de trabalho salutares e seguras;
                                                                              III – 
                                                                              a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
                                                                                IV – 
                                                                                a não utilização de mão de obra de crianças e adolescentes, escrava ou análoga a esta;
                                                                                  V – 
                                                                                  a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
                                                                                    VI – 
                                                                                    a prática de preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital;
                                                                                      VII – 
                                                                                      a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        a não utilização de materiais tóxicos ou poluentes, que não sejam reutilizáveis, reaproveitáveis ou recicláveis;
                                                                                          IX – 
                                                                                          a não utilização de agrotóxicos no processo de plantio, cultivo e colheita de alimentos da agricultura familiar, rural ou urbana.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Serão considerados como empreendimentos de Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção, bancos comunitários e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os Empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Serão considerados como empresas de autogestão, para efeitos desta Lei, os empreendimentos que atendam os seguintes requisitos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                        Para efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios a cada mandato;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                a contratação eventual de trabalhadores não associados deve ser regida por não exploração e com pagamento de salários justos;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Para que um empreendimento de Economia Popular Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, deverá atender aos seguintes objetivos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Município de Petrópolis;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          adoção de livro-caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Os empreendimentos de Economia Popular Solidária deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Município, por meio de seus órgãos e entidades;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  as universidades e instituições de pesquisa ligadas ao tema;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    o Governo federal, por meio de seus órgãos;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      as organizações não governamentais, desde que fomentem a Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Popular Solidária.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos Empreendimentos Econômicos Solidários.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Integram o Sistema Municipal de Economia Popular Solidária:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    a Conferência Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      o CESP - Conselho Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        o Plano Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            as organizações da sociedade civil, conforme caput do art. 8º.
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Economia Popular Solidária será realizada a cada dois anos.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Economia Popular Solidária será realizada a cada dois anos.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A Conferência será organizada pelo Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Petrópolis a convocação e avaliação final da Conferência Municipal, respeitando regimento interno próprio para tal fim.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Cabe à Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania a fiscalização do processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Municipal de Economia Popular.
                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                          DO CONSELHO DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DE PETRÓPOLIS
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, denominado CESP, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à SETRAC - Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, que tem por objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O CESP é órgão colegiado, de caráter deliberativo de interação com a sociedade civil.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                Compete ao CESP:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  propor e aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    elaborar, junto com a SETRAC, os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      analisar os critérios para o enquadramento dos Empreendimentos de Economia Popular Solidária e para a concessão de um selo para produtos e serviços de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo a que se refere o inciso II deste artigo;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          acompanhar e avaliei os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Popular Solidária desenvolvido pelos órgãos e entidades públicas do Município, além das entidades privadas;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            definir mecanismo para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              propor a organização de mini-fóruns dos segmentos de Economia Popular Solidária por meio do FESP Fórum de Economia Popular Solidária de Petrópolis;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Popular Solidária possam participar de licitações públicas;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular Solidária, além de discutir sobre uma forma de taxação diferenciada;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária a recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      propor alterações na legislação municipal relativas à Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                          promover e coordenar campanhas de fomento e explicações sobre Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                            propor e acompanhar programas e projetos sobre Economia Popular Solidária no currículo escolar;
                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                              propor, implementar e acompanhar programas e projetos específicos para o fomento a Economia Popular Solidária no âmbito do Plano Municipal de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                eleger a Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, no início de cada ano, devendo haver alternância entre o Poder Público e a sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                  estabelecer, por meio de voto, suas comissões de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                    elaborar o seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      O CESP é integrado por 14 (quatorze) representantes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) da Sociedade Civil:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Poder Público:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da SETRAC - Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Produção;
                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                    02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura e Turismo de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Sociedade Civil:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante de Empreendimento Econômico Solidário, da área de Cooperativas de Catadores;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          03 (três) representantes de Empreendimento Econômico Solidário, das áreas de produtos e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante de Empreendimento Econômico Solidário da área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) representantes de entidades de apoio e fomento à Economia Popular Solidária.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Economia Popular Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal da Economia Popular Solidária instituirá o Selo de Economia Solidária para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização destes.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O CESP constituirá um Comitê Certificador, constituído por entes públicos e privados, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Comitê Certificador da Economia Popular Solidária:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        emitir e conceder o Selo de Economia Popular Solidária;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos Empreendimentos Solidários;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar um manual de procedimentos para certificação
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A participação efetiva no CESP e no Comitê Certificador não é remunerada, sendo considerada função pública de interesse relevante para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O CESP elaborará seu Regimento Interno e o Regulamento do Comitê Certificador.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DE PETRÓPOLIS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Economia Popular Solidária deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária para que organizem ações voltadas para a garantia do direito ao trabalho associado e cooperativado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Economia Popular Solidária, no âmbito do Plano Plurianual deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, segundo cronograma definido;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano ao trabalho associado e cooperado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                potencializar as ações de Economia popular Solidária do município, propiciando melhores resultados e visibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano ao trabalho associado e cooperado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    propiciar um processo de monitoramento eficaz para as estratégias e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O plano das ações de Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas sem fins lucrativos, afetas à Economia Popular Solidária, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Economia Popular Solidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no decorrer do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Economia Solidária, instrumento da política pública de fomento à Economia Popular Solidária, será criado por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bernardo Rossi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto: GP 573 CMP 04461/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autor: Prefeito Municipal