Lei Municipal nº 8.160, de 31 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8160

2021

31 de Agosto de 2021

CRIA O PROJETO CÂMARA DE ARTES, CULTURA E PATRIMÔNIO.

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CRIA O PROJETO CÂMARA DE ARTES, CULTURA E PATRIMÔNIO.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI MUNICIPAL Nº 8.160, DE 31/08/2021

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS.
        Art. 1º. 
        Fica instituído na Câmara Municipal de Petrópolis o projeto, de caráter permanente, denominado "CÂMARA DE ARTES, CULTURA E PATRIMÔNIO".
          Art. 2º. 
          A Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio tem por objetivo tratar dos aspectos relacionados ao planejamento, coordenação, orientação, direção, supervisão, produção, curadoria e controle dos assuntos relativos:
            I – 
            à historiografia parlamentar e à história da arte;
              II – 
              à museologia e à museografia;
                III – 
                às exposições históricas e institucionais que tratam das atividades da Câmara Municipal e da produção legislativa;
                  IV – 
                  aos eventos, exposições, mostras culturais e atividades relacionadas a projetos sociais e projetos da instituição que tratam das artes plásticas, cênicas, cinematográficas, fotográficas, audiovisuais, literárias e musicais, e dos gabinetes de arte;
                    V – 
                    às iniciativas para efetivação de acordos de cooperação técnica, parcerias e convênios dentro de sua área de atuação.
                      Parágrafo único  
                      A Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio cabe apoiar e viabilizar a realização de manifestações culturais, artísticas, históricas e institucionais e a produção de ações e eventos relacionados a esses assuntos que sejam de interesse da Instituição, quando de iniciativas de terceiros ou parceiros externos.
                        CAPÍTULO II
                        DAS EXPOSIÇÕES, MOSTRAS CULTURAIS E EVENTOS.
                          Art. 3º. 
                          As exposições históricas, institucionais, artísticas e culturais, os gabinetes de arte, as mostras de artes plásticas e visuais, as atividades plásticas, musicais e cênicas, as projeções cinematográficas, os lançamentos de livros e os eventos literários, culturais, musicais e institucionais de qualquer natureza, nas dependências desta Câmara Municipal ou em espaços itinerantes, serão realizados mediante inscrição prévia na Agenda Cultural desta Câmara.
                            Art. 4º. 
                            A Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio fará, por meio de edital, a abertura da Agenda Cultural da Câmara Municipal para o ano vindouro no primeiro dia útil do mês de Setembro do ano em curso, com o objetivo de receber inscrições de artistas e curadores que desejam realizar exposições, eventos e mostras culturais nos espaços expositivos da Câmara e encerrará as inscrições no último dia útil do mês de novembro do mesmo ano.
                              § 1º 
                              O edital deverá prever o preenchimento de até 50% (cinquenta por cento) das vagas dos espaços expositivos para os artistas e curadores.
                                § 2º 
                                O percentual remanescente dos espaços expositivos será preenchido por artistas e curadores convidados pela Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio e selecionados pelos responsáveis do setor de projetos especiais.
                                  § 3º 
                                  A Agenda Cultural da Câmara Municipal, com todas as atividades e eventos previstos e definidos pelos responsáveis, deverá ser submetida ao Presidente da Câmara Municipal até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso.
                                    Art. 5º. 
                                    Quando se tratar de exposições históricas, institucionais, gabinetes de arte ou mostras culturais de interesse da Câmara Municipal que envolvam logística própria, a responsabilidade pela segurança do acervo expositivo, inclusive a curadoria, a embalagem, o transporte e o seguro das obras correrão por conta da Câmara Municipal ou em parceria com instituições com as quais tenha acordo de cooperação, mediante proposição da Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio.
                                      Art. 6º. 
                                      A Câmara Municipal consignará, anualmente no seu orçamento, recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento das atividades artístico-culturais, museológicas e museográficas da Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio.
                                        Art. 7º. 
                                        A Câmara Municipal consignará, anualmente no seu orçamento, recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento das atividades artístico-culturais, museológicas e museográficas da Câmara de Artes, Cultura e Patrimônio.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 31 de agosto de 2021.

                                          Hingo Hammes
                                          Prefeito Interino

                                          Projeto: CMP 7254/2021
                                          Autora: Mesa Diretora