Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 34, de 24 de janeiro de 2018
Art. 1º.
O inciso XI, do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
"proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, até o dia 30 (trinta) do mês de abril de cada exercício."
Art. 2º.
O caput do art. 117 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117.
"Até o dia 30 (trinta) do mês de abril de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro as suas contas, que se comporão de:"
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.