Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 32, de 04 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

32

2014

4 de Novembro de 2014

ACRESCENTA O ART. 142-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
ACRESCENTA O ART. 142-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:

    EMENDA Nº 032, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.


    Art. 1º. 
    Fica acrescido ao art. 142 da Lei Orgânica Municipal, o art. 142-A, que inclui no Capítulo I - das Políticas Municipais, a Política do Idoso, na forma abaixo:
      Seção II-1
      "Da Política do Idoso"
      Art. 142-A.   "A Política Municipal do Idoso, atendendo preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003, objetiva assegurar a cidadania do idoso, por meio da criação de condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, da integração e da participação efetiva na família e na sociedade."
      I  –  "Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."
      II  –  "A Política Municipal do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, rege-se por esta Lei Orgânica e demais legislações vigentes, com observância dos seguintes princípios:"
      a)   "a família, a sociedade e o Poder Público devem amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;"
      b)   "o Processo de Envelhecimento diz respeito à pessoa idosa e a sociedade em geral, devendo ser sujeito de interação nos vários setores sociais;"
      c)   "o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo cidadão, que testemunhar qualquer ato desta natureza, denunciar à autoridade competente;"
      d)   "o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;"
      e)   "as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei;"
      f)   "o idoso deve ter atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população."
      III  –  "A política de atendimento dos direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município de Petrópolis com os demais entes da federação onde for cabível."
      IV  –  "São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa:"
      a)   "políticas sociais básicas;"
      b)   "serviços especiais de prevenção e combate à exclusão social da pessoa idosa, bem como às demais situações de vitimação;"
      c)   "orientação jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;"
      d)   "ações educativas para conduzir os idosos e seus familiares a um processo de conhecimento das circunstancias sócio-psico-culturais que envolvem a aposentadoria, e a uma reflexão sobre suas próprias condições de existência;"
      e)   "política de apoio e geração de renda, buscando a complementariedade à seguridade social, em concordância com a política previdenciária nacional, buscando assegurar um padrão mínimo de recursos que possibilite ao aposentado satisfazer suas necessidades básicas e garantir sua independência;"
      f)   "integração permanente dos setores administrativos do Município com órgãos especializados do setor gerontológico e entidades da sociedade civil organizada, visando assimilar as informações sociais e econômicas que se relacionam ao trabalho e produção e se interligam ao envelhecimento, velhice e seguridade social;"
      g)   "parcerias com entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social voltadas ao atendimento da pessoa idosa."
      V  –  "Constituem diretrizes da Política do Idoso:"
      a)   "desenvolvimento de ações articuladas com as três esferas de Governo;"
      b)   "participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;"
      c)   "priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;"
      d)   "viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à sociedade;"
      e)   "incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;"
      f)   "implantação de um Sistema de Informações, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;"
      g)   "priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando os desabrigados e sem família;"
      h)   "garantir a participação do idoso, enquanto agente público, na formulação, no controle e na execução da Política Municipal do Idoso junto às organizações governamentais."
      VI  –  "Poderá com base na conveniência e oportunidade o Município de Petrópolis, por intermédio das Secretarias:"
      a)   "coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;"
      b)   "participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;"
      c)   "promover a articulação, dentro da esfera de competência do município, com órgãos do governo estadual e federal, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Municipal do Idoso;"
      d)   "elaborar a proposta orçamentária referente à política do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;"
      e)   "garantir o exercício dos direitos sociais do idoso;"
      f)   "elaborar o diagnóstico da realidade do Idoso no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;"
      g)   "coordenar e elaborar o "Plano Integrado de Ações Governamentais para Execução da Política Municipal do Idoso" e a respectiva proposta orçamentária em conjunto com as demais Secretarias Municipais, responsáveis pelas políticas públicas previstas nesta Lei Orgânica;"
      h)   "encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados ao Idoso;"
      i)   "prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;"
      j)   "formular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área do idoso;"
      k)   "garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nesta norma;"
      l)   "garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nesta norma;"
      m)   "prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo;"
      n)   "coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;"
      o)   "manter banco de dados na área do idoso."
      VII  –  "Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:"
      a)   "prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;"
      b)   "estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;"
      c)   "promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso;"
      d)   "planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;"
      e)   "promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;"
      f)   "apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que atendam idosos em situação de risco ou abandono;"
      g)   "garantir ao idoso, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;"
      h)   "prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;"
      i)   "adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;"
      j)   "fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;"
      k)   "incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos municipais;"
      l)   "realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;"
      m)   "criar serviços alternativos de saúde para idosos;"
      n)   "apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;"
      o)   "capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;"
      p)   "estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política municipal do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;"
      q)   "assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;"
      r)   "estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais."
      s)   "adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;"
      t)   "inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;"
      u)   "apoiar a abertura de instituições de ensino para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;"
      v)   "estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;"
      w)   "criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso."
      x)   "destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade;"
      y)   "incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;"
      z)   "elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;"
      aa)   "eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso."
      ab)   "garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;"
      ac)   "propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;"
      ad)   "incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;"
      ae)   "valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;"
      af)   "incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade."
      VIII  –  "Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações previstas nesta política pública, devem estar incluídos nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração correlatos."
      Art. 2º. 
      Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Gabinete da Mesa da Câmara Municipal de Petrópolis, em 04 de novembro de 2014.


        Paulo Igor
        Presidente

        Meirelles
        1º Vice-Presidente

        Maurinho Branco
        2º Vice-Presidente

        Anderson Juliano
        1º Secretário

        Marcos Montanha
        2º Secretário

        Projeto: CMP 3723/2013
        Autora: Gilda Beatriz