Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 32, de 04 de novembro de 2014
FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:
EMENDA Nº 032, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
- Referência Simples
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- 28 Dez 2021
Vide:IV - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de dezembro de 2012 - INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 142 da Lei Orgânica Municipal, o art. 142-A, que inclui no Capítulo I - das Políticas Municipais, a Política do Idoso, na forma abaixo:
Seção II-1
"Da Política do Idoso"
"Da Política do Idoso"
Art. 142-A.
"A Política Municipal do Idoso, atendendo preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003, objetiva assegurar a cidadania do idoso, por meio da criação de condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, da integração e da participação efetiva na família e na sociedade."
I
–
"Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."
II
–
"A Política Municipal do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, rege-se por esta Lei Orgânica e demais legislações vigentes, com observância dos seguintes princípios:"
a)
"a família, a sociedade e o Poder Público devem amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;"
b)
"o Processo de Envelhecimento diz respeito à pessoa idosa e a sociedade em geral, devendo ser sujeito de interação nos vários setores sociais;"
c)
"o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo cidadão, que testemunhar qualquer ato desta natureza, denunciar à autoridade competente;"
d)
"o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;"
e)
"as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei;"
f)
"o idoso deve ter atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população."
III
–
"A política de atendimento dos direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município de Petrópolis com os demais entes da federação onde for cabível."
IV
–
"São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa:"
a)
"políticas sociais básicas;"
b)
"serviços especiais de prevenção e combate à exclusão social da pessoa idosa, bem como às demais situações de vitimação;"
c)
"orientação jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;"
d)
"ações educativas para conduzir os idosos e seus familiares a um processo de conhecimento das circunstancias sócio-psico-culturais que envolvem a aposentadoria, e a uma reflexão sobre suas próprias condições de existência;"
e)
"política de apoio e geração de renda, buscando a complementariedade à seguridade social, em concordância com a política previdenciária nacional, buscando assegurar um padrão mínimo de recursos que possibilite ao aposentado satisfazer suas necessidades básicas e garantir sua independência;"
f)
"integração permanente dos setores administrativos do Município com órgãos especializados do setor gerontológico e entidades da sociedade civil organizada, visando assimilar as informações sociais e econômicas que se relacionam ao trabalho e produção e se interligam ao envelhecimento, velhice e seguridade social;"
g)
"parcerias com entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social voltadas ao atendimento da pessoa idosa."
V
–
"Constituem diretrizes da Política do Idoso:"
a)
"desenvolvimento de ações articuladas com as três esferas de Governo;"
b)
"participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;"
c)
"priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;"
d)
"viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à sociedade;"
e)
"incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;"
f)
"implantação de um Sistema de Informações, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;"
g)
"priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando os desabrigados e sem família;"
h)
"garantir a participação do idoso, enquanto agente público, na formulação, no controle e na execução da Política Municipal do Idoso junto às organizações governamentais."
VI
–
"Poderá com base na conveniência e oportunidade o Município de Petrópolis, por intermédio das Secretarias:"
a)
"coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;"
b)
"participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;"
c)
"promover a articulação, dentro da esfera de competência do município, com órgãos do governo estadual e federal, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Municipal do Idoso;"
d)
"elaborar a proposta orçamentária referente à política do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;"
e)
"garantir o exercício dos direitos sociais do idoso;"
f)
"elaborar o diagnóstico da realidade do Idoso no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;"
g)
"coordenar e elaborar o "Plano Integrado de Ações Governamentais para Execução da Política Municipal do Idoso" e a respectiva proposta orçamentária em conjunto com as demais Secretarias Municipais, responsáveis pelas políticas públicas previstas nesta Lei Orgânica;"
h)
"encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados ao Idoso;"
i)
"prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;"
j)
"formular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área do idoso;"
k)
"garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nesta norma;"
l)
"garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nesta norma;"
m)
"prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo;"
n)
"coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;"
o)
"manter banco de dados na área do idoso."
VII
–
"Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:"
a)
"prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;"
b)
"estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;"
c)
"promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso;"
d)
"planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;"
e)
"promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;"
f)
"apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que atendam idosos em situação de risco ou abandono;"
g)
"garantir ao idoso, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;"
h)
"prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;"
i)
"adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;"
j)
"fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;"
k)
"incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos municipais;"
l)
"realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;"
m)
"criar serviços alternativos de saúde para idosos;"
n)
"apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;"
o)
"capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;"
p)
"estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política municipal do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;"
q)
"assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;"
r)
"estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais."
s)
"adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;"
t)
"inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;"
u)
"apoiar a abertura de instituições de ensino para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;"
v)
"estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;"
w)
"criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso."
x)
"destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade;"
y)
"incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;"
z)
"elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;"
aa)
"eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso."
ab)
"garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;"
ac)
"propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;"
ad)
"incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;"
ae)
"valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;"
af)
"incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade."
VIII
–
"Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações previstas nesta política pública, devem estar incluídos nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração correlatos."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.