Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 28, de 31 de outubro de 2013
FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:
EMENDA Nº 028, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
- Referência Simples
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- 27 Dez 2021
Vide:IV - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de dezembro de 2012 - INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º.
O caput do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
"A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, com 02 (dois) recessos anuais, compreendidos da seguinte forma: 15 (quinze) dias no mês de julho e 15 dias entre os meses de dezembro a janeiro."
§ 1º
"As datas dos recessos, compreendidos nos meses de Julho, Dezembro e Janeiro, serão definidos, através de portaria pela Mesa Diretora da Câmara."
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis.