Lei Municipal nº 7.583, de 13 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 6.018/2003, os parágrafos "6º, 7º, 8º e 9º", passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
"As empresas beneficiarias no corpo dessa Lei, deverão contratar para o seu quadro de empregados 5% de profissionais, oriundos do programa de estagio em parceria com as instituições superiores estabelecidas no Município."
§ 7º
"Serão considerados enquadrados no § 6º deste artigo os profissionais que atuarem na atividade fim na empresa e nos setores administrativos, marketing, jurídico e financeiro."
§ 8º
"É de responsabilidade das empresas beneficiarias desenvolverem os processos seletivos de estagio, cabendo as mesmas informar mediante edital, toda funcionalidade do programa."
§ 9º
"As empresas beneficiarias instaladas no Município de Petrópolis. terão o prazo de até 12 meses para atingir a proporcionalidade, citada no § 6º do art. 5º"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.