Lei Municipal-PMP nº 8.119, de 22 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8119

2021

22 de Março de 2021

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.510/2017, criando a Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer e o Instituto Municipal de Cultura, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 7.510/2017, CRIANDO A SECRETARIA DE ESPORTES, PROMOÇÃO DA SAÚDE, JUVENTUDE, IDOSO E LAZER E O INSTITUTO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.119, DE 22/03/2021


      Art. 1º. 
      Fica acrescida a alínea "l" e ficam alteradas as alíneas "i" e "j" do inciso IV do artigo 5°, bem como fica alterado o inciso VI e acrescido o inciso VII do artigo 6° da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        i)   "Secretaria de Turismo de Petrópolis - Turispetro;"
        j)   "IMC - Instituto Municipal de Cultura;"
        l)   "Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer."
        VI  –  "O IMC - Instituto Municipal de Cultura, ao seu Presidente;"
        VII  –  "A Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, ao seu Secretário."
        Art. 2º. 
        Fica criado o artigo 24-A na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
          Art. 24-A.   "São atribuições da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer:"
          I  –  "Gerir, planejar e executar política pública municipal relacionada à área do esporte, promoção da saúde, juventude, idoso e lazer;"
          II  –  "articular-se com a Secretaria de Educação para realizar na rede de ensino da Prefeitura projetos, ações e eventos que propaguem o acesso a atividades esportivas e de lazer;"
          III  –  "Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações nas áreas dos esportes, promoção da saúde, juventude e idoso;"
          IV  –  "Promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional;"
          V  –  "Estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município;"
          VI  –  "Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;"
          VII  –  "Propor e executar a política municipal de esportes, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população, incentivando a prática das diferentes atividades esportivas e de hábitos saudáveis;"
          VIII  –  articular ações de cooperação com instituições públicas e privadas dedicadas à difusão dos esportes, tanto em projetos de iniciação esportiva e atividade física para pessoas de diferentes idades, como para a organização de competições e formação de atletas;"
          IX  –  "Realizar ações com vistas ao desenvolvimento do esporte como fator de reintegração social destinadas, em especial, a crianças e jovens em situação de exclusão e risco social, à terceira idade e aos portadores de necessidades especiais;"
          X  –  "Gerir os equipamentos culturais e esportivos sob sua responsabilidade e atuar para que seja garantido amplo acesso da população às suas dependências;"
          XI  –  "Executar os recursos orçamentários à sua disposição, assim como aqueles disponíveis no Fundo Municipal de Esporte;"
          XII  –  "Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições."
          Art. 3º. 
          Ficam alterados o caput e os incisos II, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 25. da Lei Municipal nº 7.510/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 25.   "São atribuições do Instituto Municipal de Cultura:"
            II  –  "Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município;"
            X  –  "Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;"
            XI  –  "Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;"
            XII  –  "Estruturar o calendário dos eventos do Município;"
            XIII  –  "Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;"
            XV  –  "Implementar e coordenar a execução da política municipal de cultura;"
            XVI  –  "Realizar iniciativas que busquem a qualificação da mão de obra disponível para atividade cultural no Município;"
            XVII  –  "Atuar para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa privada, do setor acadêmico e do governo municipal, com vistas à integração dos esforços, potencialização dos recursos disponíveis e racionalização da atuação dos três setores, em prol do desenvolvimento da cultura no município municipal;"
            XVIII  –  " Realizar ações de caráter promocional que busquem o fortalecimento da imagem da cidade como destino cultural;"
            XIX  –  "Celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;"
            XX  –  "Encarregar-se da execução orçamentária dos recursos à sua disposição e daqueles pertencentes ao Fundo Municipal de Cultura;"
            XXI  –  "Exercer outras atividades correlatas com a promoção da Cultura."
            Art. 4º. 
            Fica criada a Subseção XVII na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
              Subseção XVII
              "Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
              Art. 5º. 
              Fica criado o artigo 67-A, na Subseção XVII, na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
                Art. 67-A.   "Fica criada a Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, que tem como objetivo promover o planejamento e execução das atividades e políticas públicas esportivas, de promoção da saúde, da juventude, do idoso e de lazer do Município, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo poder executivo para os setores."
                Art. 6º. 
                Fica criado o artigo 67-B, na Subseção XVII, na Lei nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
                  Art. 67-B.   "Fica criado o cargo de Secretário de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, símbolo SEC, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
                  I  –  "Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica;"
                  II  –  "Gerência Administrativa Financeira."
                  2.1   "Seção de Controle Interno;"
                  2.2   "Seção de Apoio Administrativo;"
                  2.3   "Seção de Apoio Administrativo do CIE."
                  III  –  "Gerência de Políticas Públicas Esportivas"
                  3.1   "Assessoria Técnica Adjunta de Projetos e Programas Esportivos;"
                  3.2   "Assessoria Operacional da Unidade Posse;"
                  3.3   Assessoria Operacional da Unidade CIE;
                  3.4   "Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades de Promoção da Saúde e Lazer;"
                  3.4.1   "Assessoria de Esportes Comunitários e Alto Rendimento"
                  3.5   "Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades de Grupos Especiais e Idosos"
                  3.5.1   "Assessoria de Atividades de Grupos Especiais e Idosos"
                  3.6   "Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades para Juventude"
                  3.6.1   "Assessoria de Atividades para Juventude"
                  Art. 7º. 
                  Fica criado o artigo 67-C, na Subseção XVII, na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
                    Art. 67-C.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, ficam criados no Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior, Agentes Públicos Municipais e Quadro Permanente, os cargos conforme abaixo:"
                    I  –  "01 (um) Secretário, símbolo SEC;"
                    II  –  "01 (um) Assessor Administrativo, Financeiro e Jurídico, símbolo DAS 3;"
                    III  –  "01 (um) Chefe da Seção de Controle Interno, símbolo FG 2;"
                    IV  –  "01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo, símbolo FG 2;"
                    V  –  "01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo do CIE, símbolo FG 2;"
                    VI  –  "01 (um) Gerente de Políticas Públicas Esportivas, símbolo DAS 3;"
                    VII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Projetos e Programas Esportivos, símbolo DAS 4;"
                    VIII  –  "01 (um) Assessor Operacional da Unidade Posse, símbolo DAS 5;"
                    IX  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades de Promoção da Saúde e Lazer, símbolo DAS 4;"
                    X  –  "01 (um) Assessor de Esportes Comunitário e Alto Rendimento, símbolo DAS 5;"
                    XI  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades de Grupos Especiais e Idosos, símbolo DAS 4;"
                    XII  –  "01 (um) Assessor de Atividade de Grupos Especiais e Idosos, símbolo DAS 5;"
                    XIII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades para Juventude, símbolo DAS 4;"
                    XIV  –  "01 (um) Supervisor de Atividades para Juventude, símbolo AMP1."
                    Art. 8º. 
                    O título da Subseção XVI da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Subseção XVI
                      "IMC – Instituto Municipal de Cultura"
                      Art. 9º. 
                      O artigo 61 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação
                        Art. 61.   "Fica criado o Instituto Municipal de Cultura - IMC que será autorizado em razão da extinção da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e da Secretaria de Esportes e Lazer, a assumir todas as atribuições institucionais ora extintas."
                        Art. 10. 
                        O caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 62.   "Os servidores ocupantes de cargos efetivos da entidade e do órgão extinto por força desta Lei ficam transferidos para a Administração Direta Municipal, subordinados ao novo Instituto Municipal de Cultura - IMC, sem perda de direitos e vantagens, resguardado o enquadramento."
                          Art. 11. 
                          O artigo 64 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 64.   "As eventuais Comissões, tanto permanentes quanto transitórias, em andamento na Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, ora extinta, fica subordinada ao Instituto Municipal de Cultura - IMC, a partir da publicação da presente Lei."
                            Art. 12. 
                            Fica revogado o inciso VIII do artigo 65, da Lei Municipal nº 7.510/2017.
                              VIII  –  (Revogado)
                              8.1   (Revogado)
                              8.2   (Revogado)
                              8.3   (Revogado)
                              8.4   (Revogado)
                              8.5   (Revogado)
                              8.6   (Revogado)
                              8.7   (Revogado)
                              8.8   (Revogado)
                              8.9   (Revogado)
                              Art. 13. 
                              Fica alterado o artigo 65 da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 65.   "Fica criado o cargo de Presidente, símbolo SEC, no Instituto Municipal de Cultura - IMC, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
                                I  –  "Gabinete da Presidência"
                                1.1   "Seção de Controle Interno"
                                1.2   "Divisão de Apoio Administrativo da Presidência"
                                II  –  "Assessoria Técnica Jurídica"
                                III  –  "Assessoria de Comunicação"
                                IV  –  "Assessoria Especial de Planejamento e Captação de Recursos"
                                V  –  "Diretoria Administrativa Financeira"
                                5.1   "Gerência Administrativa"
                                5.1.1   "Divisão de Orçamento"
                                5.1.2   "Seção de Recursos Humanos"
                                5.1.3   "Divisão de Protocolo e Apoio Administrativo"
                                5.1.4   "Seção de Patrimônio"
                                5.2   "Gerência Operacional"
                                5.2.1   "Divisão de Apoio Operacional"
                                5.2.2   "Seção de Suprimentos"
                                VI  –  "Diretoria de Cultura"
                                6.1   "Gerente de Políticas Pública Cultura"
                                6.2   "Gerência da Biblioteca Municipal"
                                6.2.1   "Seção do Arquivo Histórico"
                                6.2.2   (Revogado)
                                6.3   "Gerência do Centro de Cultura Raul de Leoni"
                                6.3.1   "Seção de Apoio Administrativo do CCRL"
                                6.4   "Gerência de Programação Cultural e Eventos"
                                6.4.1   "Divisão de Programação Cultural"
                                6.5   "Gerência Cultural"
                                6.5.1   "Coordenação da Casa de Santos Dumont"
                                6.5.1.1   "Divisão de Apoio Administrativo da Casa de Santos Dumont"
                                6.5.2   "Coordenação da Casa do Colono"
                                6.5.3   "Assistência do Centro Cultural de Nogueira"
                                6.5.4   "Assistência do Centro Cultural de Cascatinha"
                                6.5.5   "Assistência do Centro Cultural de Pedro do Rio"
                                6.5.6   "Coordenação do CEU da Posse"
                                6.6   "Gerência do Theatro D. Pedro"
                                6.6.2   "Seção de Operações."
                                6.6.1   "Seção Técnica"
                                6.7   (Revogado)
                                6.8   (Revogado)
                                6.9   (Revogado)
                                6.10   (Revogado)
                                6.11   (Revogado)
                                VII  –  (Revogado)
                                7.1   (Revogado)
                                7.1.1   (Revogado)
                                7.2   (Revogado)
                                7.3   (Revogado)
                                7.4   (Revogado)
                                7.5   (Revogado)
                                Art. 14. 
                                Ficam revogados os incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL do artigo 66 da Lei Municipal nº 7.510/2017.
                                  XXVIII  –  (Revogado)
                                  XXIX  –  (Revogado)
                                  XXX  –  (Revogado)
                                  XXXI  –  (Revogado)
                                  XXXII  –  (Revogado)
                                  XXXIII  –  (Revogado)
                                  XXXIV  –  (Revogado)
                                  XXXV  –  (Revogado)
                                  XXXVI  –  (Revogado)
                                  XXXVII  –  (Revogado)
                                  XXXVIII  –  (Revogado)
                                  XXXIX  –  (Revogado)
                                  XL  –  (Revogado)
                                  Art. 15. 
                                  Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, bem como acrescidos os incisos XLI, XLII e XLIII, do artigo 66 da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    I  –  "01 (um) Presidente do Instituto Municipal de Cultura - IMC, símbolo SEC;"
                                    II  –  "01 (um) Chefe de Seção de Apoio Administrativo da Presidência, símbolo FG2;"
                                    III  –  "01 (um) Assessor Técnico Jurídico, símbolo DAS-3;"
                                    IV  –  "01 (um) Chefe de Seção de Controle Interno, símbolo FG-2;"
                                    V  –  "01 (um) Assessor de Planejamento, Projetos e Captação, símbolo DAS-3;"
                                    VI  –  "01 (um) Assessor de Comunicação, símbolo DAS-3;"
                                    VII  –  "01 (um) Gerente de Políticas Públicas da Cultura, símbolo DAS-3;"
                                    VIII  –  "01 (um) Chefe de Seção de Políticas Públicas da Cultura, símbolo FG-2;"
                                    IX  –  "01 (um) Gerente do Theatro D. Pedro, símbolo DAS-3;"
                                    X  –  "01 (um) Chefe da Seção Técnica do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
                                    XI  –  "01 (um) Chefe da Seção de Operações do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
                                    XII  –  "01 (um) Gerente do Centro de Cultura Raul Leoni, símbolo DAS-3;"
                                    XIII  –  "01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo CCRL, símbolo FG-2;"
                                    XIV  –  "01 (um) Gerente da Biblioteca Municipal, símbolo DAS-3;"
                                    XV  –  "01 (um) Chefe de Seção do Arquivo Histórico, símbolo FG-2;"
                                    XVI  –  "01 (um) Supervisor Geral da Casa do Colono, símbolo APM-1;"
                                    XVII  –  "01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Nogueira, símbolo APM-1;"
                                    XVIII  –  "01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Cascatinha, símbolo APM-1;"
                                    XIX  –  "01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Pedro do Rio, símbolo APM-1;"
                                    XX  –  "01 (um) Coordenador do CEU da Posse, símbolo DAS-5;"
                                    XXI  –  "01 (um) Apoio ao Centro Cultural da Posse, símbolo AMP-2"
                                    XXII  –  "01 (um) Diretor do Departamento Administrativo Financeiro, símbolo DAS-2;"
                                    XXIII  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Apoio Operacional, símbolo FG-1;"
                                    XXIV  –  "01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, símbolo FG-2;"
                                    XXV  –  "01 (um) Chefe de Seção de Recursos Humanos, símbolo FG-2;"
                                    XXVI  –  "01 (um) Chefe de Divisão de Orçamento, símbolo FG-1;"
                                    XXVII  –  "01 (um) Gerente Operacional, símbolo DAS-3;"
                                    XLI  –  "01 (um) Assistente Operacional, símbolo DAS-5;"
                                    XLII  –  "01 (um) Coordenador da Casa Santos Dumont, símbolo DAS-4;"
                                    XLIII  –  "01 (um) Subcoordenador da Casa Santos Dumont, símbolo DAS-5."
                                    Art. 16. 
                                    Ficam revogados os itens 9.8 e 9.9 do inciso IX do artigo 57, bem como os incisos XXII e XXIII do artigo 58 da Lei Municipal nº 7.510/2017.
                                      9.8   (Revogado)
                                      9.9   (Revogado)
                                      XXII  –  (Revogado)
                                      XXIII  –  (Revogado)
                                      Art. 17. 
                                      Ficam alterados os itens 9.6 e 9.7, bem como acrescidos os itens 9.13 e 9.14 do inciso IX do artigo 57 da Lei 7.510/2017passando a vigorar com a seguinte redação:
                                        9.6   "Diretoria do Parque Municipal:"
                                        9.7   "Subdiretoria do Parque Municipal;"
                                        9.13   "Coordenador da Parque Cremerie;"
                                        9.14   "Coordenador Operacional do Parque Cremerie;"
                                        Art. 18. 
                                        Ficam alterados os incisos VI, XX, XXI, bem como revogados os incisos XXII e XXIII e acrescidos os incisos XXVIII e XXIX do artigo 58 da Lei nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          VI  –  "01 (um) Assessor Técnico de Planejamento e Captação de Recursos, símbolo DAS-3;"
                                          XX  –  "01 (um) Diretor do Parque Municipal, símbolo DAS-4;"
                                          XXI  –  "01 (um) Subdiretor do Parque Municipal, símbolo DAS-5;"
                                          XXVIII  –  "01 (um) Coordenador do Parque Cremerie, símbolo DAS -5;"
                                          XXIX  –  "01 (um) Coordenador Operacional do Parque Cremerie, símbolo DAS-5;"
                                          Art. 19. 
                                          O Capítulo III da lei municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com o seguinte título:
                                            CAPÍTULO III
                                            "DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES"
                                            Art. 69.   "O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei n° 6.806/2010 e o Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei n° 5831/2001, ficam vinculados respectivamente ao IMC e à Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, mantidas suas composições e competências."
                                            Art. 21. 
                                            Ficam alterados o caput e os incisos II e IV, bem como o Parágrafo Único do artigo 70 da Lei nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 70.   "As fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo poderão ser as seguintes:"
                                              II  –  "Transferências de recursos federais ou estaduais à conta, respectivamente, do Fundo Municipal de Turismo de Petrópolis - FMT;"
                                              IV  –  "O produto do desenvolvimento das finalidades institucionais de seus órgãos gerenciadores, nos termos da Lei;"
                                              Parágrafo único   "40% (quarenta por cento) da receita de bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont serão revertidas ao Fundo Municipal de Turismo."
                                              Art. 22. 
                                              Fica criado o artigo 70-A da Lei Municipal nº 7510/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 70-A.   "Ficam vinculados ao Instituto Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura; à Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e, à Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis o Conselho de Turismo."
                                                Art. 23. 
                                                Ficam revogados os itens 14 e 15 do Anexo XIV, bem como os itens 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 do Anexo XV da Lei Municipal nº 7510/2017.
                                                  Art. 24. 
                                                  Ficam alterados os itens 6, 8 e 13, bem como acrescidos os itens 28 e 29 ao ANEXO XIV, ficando alterado também o Anexo XV, bem como acrescido os itens 41, 42 e 43 ao ANEXO XV, e fica criado ainda, o ANEXO XVI da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                       "6 - São atribuições do Assessor Especial de Planejamento e Captação de Recursos:
                                                          I - Executar tarefas relativas à elaboração, acompanhamento e execução de projetos estratégicos e estruturais, nas áreas do Turismo e Eventos;
                                                          II - Acompanhar e apoiar as ações do Diretor de Turismo e Eventos, de acordo com suas necessidades, quando na execução dos projetos estratégicos e estruturais de suas áreas de competência;
                                                          III - Desenvolver e adequar projetos com o perfil exigido pelas agências financiadoras públicas e empresas patrocinadoras de projetos turísticos, para obtenção de recursos financeiros;
                                                          IV - Pesquisar e estudar formas efetivas de captação de recursos para a realização de projetos estruturais nas áreas de turismo e eventos;
                                                          V - Estabelecer relacionamentos e atuar de forma pró-ativa para o fortalecimento das parcerias público-privadas, com vistas à viabilização dos projetos da TURISPETRO, ou dos projetos de terceiros chancelados por esta;
                                                          VI - Responsabilizar-se pela reunião da documentação necessária para consubstanciar os projetos que buscarão recursos de origem pública e/ou privada;
                                                          VII - Encaminhar e acompanhar o processo de captação de recursos financeiros, para garantir o cumprimento das normas e parâmetros exigidos pelos financiadores;
                                                          VIII - Atualizar-se constantemente na Legislação de Captação de Recursos; IX - Desempenhar outras atividades afins."
                                                    Anexo XV
                                                    "IMC - Instituto Municipal de Cultura"
                                                       "4 - São atribuições do Chefe da Seção de Controle Interno:
                                                          I - Chefiar e coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da administração direta do Município;
                                                          II - Apoiar a Secretaria de controle interno no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                                                          III - Assessorar o Presidente nos aspectos relacionados com o controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
                                                          IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                          V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da prefeitura, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                          VI - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária;
                                                          VII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
                                                          VIII - Alertar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IX. Representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
                                                          X - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Instituto;
                                                          XI - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento da biblioteca e do Instituto."
                                                       "5 - São Atribuições do Assessor de Planejamento, Projetos e Captação de Recursos:
                                                          I - Assessorar diretamente o Presidente nos assuntos de sua competência;
                                                          II - Executar tarefas relativas à elaboração, acompanhamento e execução de projetos estratégicos e estruturantes, nas áreas de Cultura;
                                                          III - Acompanhar e apoiar as ações dos Diretores de Cultura de acordo com suas necessidades, quando na execução de projetos estratégicos e estruturais de suas áreas de competência;
                                                          IV - Desenvolver e adequar projetos com o perfil exigido pelas agências financiadoras públicas e empresas patrocinadores de projetos, para obtenção de recursos financeiros;
                                                          V - Pesquisar e estudar formas efetivas de captação de recursos para a realização de projetos estruturais e eventos nas áreas;
                                                          VI - Planejar estratégias para efetiva captação de recursos;
                                                          VII - Estabelecer relacionamentos e atuar de forma proativa para o fortalecimento das parcerias público-privadas, com vistas à viabilização dos projetos do IMC, ou de projetos de terceiros chancelados por esta;
                                                          VIII - Responsabilizar-se pela reunião da documentação necessária para consubstancias os projetos que buscarão recursos de origem pública e/ou privada;
                                                          IX - Encaminhar e acompanhar o processo de captação de recursos financeiros, para garantir o cumprimento das normas e parâmetros exigidos pelos financiadores;
                                                          X - Atualizar-se constantemente na legislação de captação de recursos."
                                                       "07 - São Atribuições do Gerente de Políticas Públicas da Cultura;
                                                          I - Responsabilizar-se pela gestão de atividades culturais, artísticas e de entretenimento do IMC;
                                                          II - Propor a formulação de políticas de estímulo ao desenvolvimento da Cultura no Município;
                                                          III - Identificar e selecionar oportunidades para a formulação e implantação de projetos estruturantes da área da Cultura, buscando sua viabilização através de parcerias de cooperação com organismos e instituições públicos e/ou privados, nacionais e internacionais;
                                                          IV - Promover e apoiar a divulgação do potencial cultural do município no Brasil e Exterior;
                                                          V - Planejar e desenvolver a agenda cultural do Município, estimulando a sua expansão e otimização;
                                                          VI - Sugerir a adoção de medidas que visem a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural e das tradições e manifestações folclóricas peculiares do município;
                                                          VII - Zelar pela correta utilização, valorização e preservação do patrimônio histórico e bens culturais sob a guarda e administração do IMC;
                                                          VIII - Orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades culturais do município;
                                                          IX - Promover a integração e a interface permanente entre as realizações culturais e educacionais, tendo em vista a valorização da identidade, a promoção do bem-estar e a autoestima dos cidadãos;
                                                          X - Dirigir e orientar as atividades culturais desenvolvidas pelos setores do IMC;
                                                          XI - Planejar, organizar e supervisionar serviços técnicos e administrativos, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar a correta aplicação, produtividade, eficiência e continuidade das atividades culturais, com a finalidade de dar suporte à política governamental para o setor;
                                                          XII - Coordenar e supervisionar o funcionamento de projetos e atividades nos diferentes espaços culturais do IMC;
                                                          XIII - Efetuar a análise e acompanhamento dos aspetos técnicos, custos e programação física das atividades e eventos afins;
                                                          XIV - Acompanhar as reuniões e atividades do conselho municipal de cultura, prestando atendimento e coordenando as ações por ele deliberadas."
                                                       "9 - São atribuições do Gerente do Theatro D. Pedro:
                                                          I - Gerir, organizar e coordenar as atividades desenvolvidas no Theatro D. Pedro;
                                                          II - Prover atendimento ao público quando solicitado e apoiar, gerir e supervisionar a utilização dos espaços do Theatro D. Pedro e de seu anexo, por terceiros;
                                                          III - Coordenar os servidores lotados no teatro;
                                                          IV - Gerenciar e ser responsável pela agenda de programação do teatro;
                                                          V - Gerenciar e orientar os servidores sobre a manutenção e utilização do imóvel e de seus equipamentos;
                                                          VI - Reportar-se e cumprir as determinações da Diretoria de Cultura, no que se referir à administração financeira e à manutenção do e no que tange às atividades artísticas e culturais desenvolvidas em suas dependências;
                                                          VII - Fazer cumprir o regimento interno do teatro, de forma a garantir o uso adequado de suas instalações e equipamentos, de acordo com o perfil de excelência a ser estabelecido pela presidência de cultura;
                                                          VIII - Fazer cumprir o regimento interno do teatro, de forma a garantir o uso adequado de suas instalações e equipamentos, de acordo com o perfil de excelência a ser estabelecido pela Diretoria de Cultura;
                                                          IX - Controlar o fluxo de bilheteria em planilha própria, de acordo com os critérios estabelecidos pelo departamento administrativo-financeiro;
                                                          X - Zelar pelo cumprimento, em todas as atividades desenvolvidas, das normas e legislações vigentes nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, em especial no que tange às orientações dos órgãos fiscalizadores;"
                                                       "12 - São atribuições do Gerente do Centro de Cultura Raul de Leoni:
                                                          I - Gerir, organizar coordenar, supervisionar e administrar o centro de cultura;
                                                          II - Prover atendimento ao público quando solicitado, e apoiar, gerir e supervisionar a utilização dos espaços do Centro de Cultura por terceiros;
                                                          III - Gerenciar e orientar os servidores lotados no Centro de Cultura;
                                                          IV - Responsabilizar-se pela manutenção e pelas formas de utilização do Centro de Cultura articulando-se com a Diretoria de Cultura e com demais diretorias e gerencias;
                                                          V - Zelar pelo cumprimento, em todas as atividades desenvolvidas, das normas e legislações vigentes nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, em especial no que tange às orientações dos órgãos fiscalizadores;
                                                          VI - Supervisionar atividades realizadas no centro de cultura, bem como as respectivas licenças que devem sem providenciadas pelos organizadores junto aos órgãos públicos para realização das atividades programadas;
                                                          VII - Acompanhar as montagens e desmontagens das estruturas móveis voltadas para a realização de eventos e exposições no Centro de Cultura, no que tange à logística e utilização das melhores práticas para conservação das obras de arte e peças do patrimônio eventualmente expostas;
                                                          VIII - Elaborar um Regimento interno do Centro de Cultura;
                                                          IX - Responder pela administração do centro de cultura, ressalvas as responsabilidades dos Diretores e Presidente."
                                                       "24 - São atribuições do Chefe da Seção de Patrimônio e Suprimentos:
                                                          I - Exercer o controle dos bens tombados através da emissão dos termos de responsabilidade, transferências, cessões e empréstimos;
                                                          II - Manter o controle da localização e dos responsáveis pelos bens;
                                                          III - Fazer conferências periódicas dos bens patrimoniais, bem como o inventário físico geral dos bens ao fim do exercício;
                                                          IV - Relatar as chefias superiores problemas de extravios, roubos ou perecimentos de bens, solicitando apuração através dos meios pertinentes, quando for o caso;
                                                          V - Manter em arquivo toda a documentação relativa de aquisição dos bens;
                                                          VI - Classificar os bens, dando parecer quanto à viabilidade do tombamento;
                                                          VII - Tombar o bem, registrando seu número de tombamento e afixando a placa patrimonial, registrando sua localização bem como seu responsável, quando da aquisição de bens;
                                                          VIII - Efetuar rotinas de baixa de bens, adotando os procedimentos legais necessários; IV. Fazer, ao fim do exercício, o inventário físico patrimonial, descrevendo especificações, valores unitários e o valor total dos bens adquiridos durante o exercício para subsidiar o setor contábil e para prestação de contas às chefias superiores, ao controle interno do Município e ao tribunal de contas do estado;
                                                          X - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento do Instituto."
                                                       "25 - São atribuições do Chefe da Seção de Recursos Humanos:
                                                          I - Responsabilizar-se pelas atividades relacionadas à gestão de pessoal, no âmbito do IMC;
                                                          II - Recrutar, selecionar, preparar e dirigir o pessoal necessário aos serviços ligados ao funcionamento do IMC;
                                                          III - Criar e gerir processos e sistemas de avaliação;
                                                          IV - Realizar desligamento ou transferência de servidores;
                                                          V - Promover a integração entre os setores do IMC;
                                                          VI - Zelar pelo bem estar dos servidores;
                                                          VII - Treinar e desenvolver ou responsabilizar-se pelo treinamento e desenvolvimento dos servidores;
                                                          VIII - Determinar a alocação de servidores, nos diversos setores do IMC;
                                                          IX - Promover pesquisas periódicas para aferir a motivação e comprometimento dos servidores, com apoio de consultoria externa;
                                                          X - Manter e atualizar constantemente o arquivo de fichas funcionais dos servidores do IMC;
                                                          XI - Manter atualizado o quadro de lotação de pessoal, zelando pela sua observância quanto ao limite de funcionários;
                                                          XII - Orientar a execução das tarefas relativas à concessão de benefícios e direitos adquiridos dos funcionários do IMC;
                                                          XIII - Conhecer a legislação específica de pessoal do Funcionalismo Público, visando observar sua correta aplicação;
                                                          XIV - Coordenar, fiscalizar e supervisionar a elaboração, classificação e emissão dos documentos relacionados à folha de pagamento, contracheques, consignações, relatórios fiscais, salário, família, vale-transporte e afins;
                                                          XV - Responsabilizar-se pela geração de todos os documentos obrigatórios inerentes ao pagamento de pessoal, tais como SEFIP, RAIS, DIRF, etc;
                                                          XVI - Proceder a retenção e a arrecadação dos descontos previdenciários dos servidores;
                                                          XVII - Confeccionar mensalmente o quadro demonstrativo do pagamento dos servidores, calculando descontos e efetuando lançamentos;
                                                          XVIII - Coordenar a emissão de relatórios para o Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;
                                                          XIX - Elaborar periodicamente relatórios de informações gerenciais sobre as atividades e resultados obtidos pela área;
                                                          XX - Realizar outras atividades inerentes ao setor;
                                                          XXI - Requisitar material de consumo e material permanente; XXII - Chefiar o pessoal a si subordinado."
                                                       "41 - São atribuições do Coordenador da Casa Santos Dumont: I - Gerir, organizar e coordenar as atividades administrativas e de visitação do Museu Casa Santos Dumont e de seu anexo; II - Manter o Museu aberto, nos horários determinados, e em condições de proporcionar perfeito atendimento ao público frequentador;
                                                          III - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão dos servidores lotados no Museu Casa Santos Dumont;
                                                          IV - Zelar pela manutenção do Acervo Histórico lá existente, de acordo com as determinações museológicas e museográficas estabelecidas pelos órgãos competentes;
                                                          V - Acompanhar o cumprimento da agenda de atividades;
                                                          VI - Controlar o fluxo de bilheteria diariamente e em planilha própria, de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Administrativo-Financeira;
                                                          VII - Articular-se com a Gerência de RH para eventuais capacitações e mudanças de alocação de servidores;
                                                          VIII - Manter em perfeito funcionamento todas as dependências do Museu Casa Santos Dumont e de seu anexo, observando, anotando e encaminhando à Gerência Operacional suas eventuais necessidades de manutenção ou reposições;
                                                          IX - Coordenar o serviço de visitas guiadas e demais atividades desenvolvidas nas dependências do Museu Casa Santos Dumont;
                                                          X - Cumprir as determinações superiores na manutenção e coordenação de seus trabalhos, sempre que pertinente e respeitando os limites de sua competência; XI - Zelar pelo cumprimento, em todas as atividades desenvolvidas, das normas e legislações vigentes nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, em especial no que tange às orientações dos órgãos fiscalizadores;
                                                          XII - Desempenhar outras atividades afins."
                                                       "42 - São atribuições do Subcoordenador da Casa Santos Dumont:
                                                          I - Auxiliar e apoiar o Coordenador em gerir, organizar e coordenar as atividades administrativas e de visitação a Casa Santos Dumont;
                                                          II - Operacionalizar, juntamente ao Coordenador, na manutenção do Museu aberto, nos horários determinados, e em condições de proporcionar perfeito atendimento ao público frequentador;
                                                          III - Providenciar a manutenção do Acervo Histórico lá existente, de acordo com as determinações estabelecidas pelos órgãos competentes;
                                                          IV - Auxiliar no cumprimento da agenda de atividades;
                                                          V - Apoiar e fiscalizar diariamente o fluxo de público e arrecadação do controle do fluxo de bilheteria e em planilha própria, de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Administrativo-Financeira;
                                                          VI - Manter em perfeito funcionamento todas as dependências do Museu Casa Santos Dumont e de seu anexo, observando, anotando e encaminhando à Gerência Operacional suas eventuais necessidades de manutenção ou reposições;
                                                          VII - Apoiar a coordenação dos serviços de visitas guiadas e demais atividades desenvolvidas nas dependências do Museu Casa Santos Dumont;
                                                          VIII - Cumprir as determinações superiores na manutenção e coordenação de seus trabalhos, sempre que pertinente e respeitando os limites de sua competência;
                                                          IX - Zelar pelo cumprimento, em todas as atividades desenvolvidas, das normas e legislações vigentes nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, em especial no que tange às orientações dos órgãos fiscalizadores;
                                                          X - Desempenhar outras atividades afins."
                                                    Anexo XVI
                                                    "Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
                                                       "1 - São atribuições do Secretário:
                                                          I - Responsabilizar-se pela gestão das atividades esportivas e de lazer da Secretaria;
                                                          II - Propor a formulação de políticas de estímulo ao desenvolvimento do Esporte no Município;
                                                          III - Identificar e selecionar oportunidades para a formulação e implantação de projetos estruturantes da área do Esporte, buscando sua viabilização através de parcerias de cooperação com organismos e instituições públicas e/ou privados, nacionais e internacionais;
                                                          IV - Orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades esportivas do município;
                                                          V - Dirigir e orientar as atividades esportivas desenvolvidas pelos setores da Secretaria;
                                                          VI - Planejar, organizar e supervisionar serviços técnicos e administrativos, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar a correta aplicação, produtividade, eficiência e continuidade das atividades esportivas, com a finalidade de dar suporte à política governamental do setor;
                                                          VII - Coordenar e supervisionar o funcionamento de projetos e atividades nos diferentes espaços esportivos da Secretaria;
                                                          VIII - Efetuar a análise e acompanhamento dos aspectos técnicos, custos e programação física das atividades e eventos afins;
                                                          IX - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da educação física no município, estimulando a prática dos esportes;
                                                          X - Dirigir os equipamentos municipais destinados à prática de esportes;
                                                          XI - Promover programas desportivos e de lazer, de interesse da população;
                                                          XII - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
                                                          I - Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para terceira idade e deficientes."
                                                       "2 - São atribuições do Assessor Administrativo, Financeiro e Jurídico:
                                                          I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos;
                                                          II - Assessorar diretamente o Secretário em assuntos jurídicos;
                                                          III - Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
                                                          IV - Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Secretário;
                                                          V - Vistar minutas de contratos e convênios em que for parte a Secretaria;
                                                          VI - Acompanhar o andamento das ações judiciais em que a secretaria for parte;
                                                          VII - Orientar a preparação das informações a serem prestadas pelo Secretário quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e/ou Defensoria Pública;
                                                          VIII - Manter o Secretário informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
                                                          IX - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse da secretaria;
                                                          X - Participar de reuniões internas e externas, assessorando diretamente o Secretário nas questões jurídicas;
                                                          XI - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento da Secretaria;
                                                          XII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros próprios desta secretaria;
                                                          XIII - Fazer cumprir as normas legais relativas às licitações e contratos administrativos;
                                                          XIV - Centralizar a aquisição de bens e serviços necessários ao regular e eficiente desenvolvimento da secretaria;
                                                          XV - Promover, quando for o caso, a realização de estudos de viabilidade econômico-financeira das atividades programadas pela secretaria;
                                                          XVI - Controlar as receitas e despesas desta secretaria;
                                                          XVII - Gerir os recursos disponíveis desta secretaria através de aplicações financeiras em bancos oficias, de forma a preservar o poder aquisitivo dos ativos monetários;
                                                          XVIII - Colaborar na implantação e execução do plano estratégico;
                                                          XIX - Projetar e fazer cumprir as políticas e diretrizes que devem orientar as atividades administrativas e financeiras desta secretaria;
                                                          XX - Acompanhar a movimentação bancária, responsabilizando-se pela guarda dos talonários;
                                                          XXI - Estabelecer junto ao Secretário e os demais gerentes o planejamento estratégico da Secretaria;
                                                          XXII - Executar as políticas e diretrizes que devem orientar as atividades administrativas e financeira da secretaria;
                                                          XXIII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros próprios desta secretaria."
                                                       "3 - São atribuições do Chefe da Seção de Controle Interno:
                                                          I - Chefiar e coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da administração Direta do Município;
                                                          II - Apoiar a Secretaria de controle interno no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o tribunal de contas do estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                                                          III - Assessorar o Secretário nos aspectos relacionados com o controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
                                                          IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                          V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da prefeitura, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                          VI - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária;
                                                          VII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da 
                                                    Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
                                                          VIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconômicidade que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
                                                          IX - Representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
                                                          X - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas por esta secretaria;
                                                          XI - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento desta secretaria."
                                                       "10 - São atribuições do Assessor de Esportes Comunitários e Alto Rendimento:
                                                          I - Atuar com o assessor técnico adjunto de desenvolvimento de atividades promotoras de saúde e lazer nos assuntos de sua competência;
                                                          II - Planejar e organizar os eventos esportivos e de lazer nas comunidades;
                                                          III - Atualizar anualmente o cadastro de comunidades do município, incluindo os espaços esportivos de cada local;
                                                          IV - Detectar potenciais valores esportivos nas comunidades;
                                                          V - Atuar em apoio e consonância com os outros segmentos da Secretaria;
                                                          VI - Auxiliar na elaboração, execução e fiscalização de projetos e programas esportivos do município;
                                                          VII - Difundir os valores do esporte entre os jovens e atuar com o Assessor Técnico Adjunto de Projetos e Programas esportivos e o Gerente de Políticas Públicas nos assuntos de sua competência;
                                                          VIII - Planejar, organizar e acompanhar os eventos e ações relacionadas ao esporte de alto rendimento que acontecem e potencialmente podem ser implantados ou realizados no Município;
                                                          IX - Organizar seleções municipais nas diversas modalidades esportivas;
                                                          X - Atualizar anualmente o cadastro de instituições, atletas e equipes de alto rendimento do município e os espaços esportivos pertinentes e apropriados para a prática de cada modalidade;
                                                          XI - Detectar potenciais valores esportivos;
                                                          XII - Atuar em apoio e consonância com os outros segmentos da secretaria;
                                                          XIII - Auxiliar a elaboração, execução e fiscalização de projetos e programas esportivos no Município."
                                                    Art. 25. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial e a unidade gestora orçamentária necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura de programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa.
                                                      Art. 26. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 27. 
                                                        Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

                                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de março de 2021

                                                          Hingo Hammes
                                                          Prefeito Interino

                                                          Projeto: CMP 2866/2021 - 196/2021
                                                          Autor: Prefeito Municipal Interino