Lei Municipal-PMP nº 8.119, de 22 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica acrescida a alínea "l" e ficam alteradas as alíneas "i" e "j" do inciso IV do artigo 5°, bem como fica alterado o inciso VI e acrescido o inciso VII do artigo 6° da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
i)
"Secretaria de Turismo de Petrópolis - Turispetro;"
j)
"IMC - Instituto Municipal de Cultura;"
l)
"Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer."
VI
–
"O IMC - Instituto Municipal de Cultura, ao seu Presidente;"
VII
–
"A Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, ao seu Secretário."
Art. 2º.
Fica criado o artigo 24-A na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
Art. 24-A.
"São atribuições da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer:"
I
–
"Gerir, planejar e executar política pública municipal relacionada à área do esporte, promoção da saúde, juventude, idoso e lazer;"
II
–
"articular-se com a Secretaria de Educação para realizar na rede de ensino da Prefeitura projetos, ações e eventos que propaguem o acesso a atividades esportivas e de lazer;"
III
–
"Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações nas áreas dos esportes, promoção da saúde, juventude e idoso;"
IV
–
"Promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional;"
V
–
"Estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município;"
VI
–
"Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;"
VII
–
"Propor e executar a política municipal de esportes, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população, incentivando a prática das diferentes atividades esportivas e de hábitos saudáveis;"
VIII
–
articular ações de cooperação com instituições públicas e privadas dedicadas à difusão dos esportes, tanto em projetos de iniciação esportiva e atividade física para pessoas de diferentes idades, como para a organização de competições e formação de atletas;"
IX
–
"Realizar ações com vistas ao desenvolvimento do esporte como fator de reintegração social destinadas, em especial, a crianças e jovens em situação de exclusão e risco social, à terceira idade e aos portadores de necessidades especiais;"
X
–
"Gerir os equipamentos culturais e esportivos sob sua responsabilidade e atuar para que seja garantido amplo acesso da população às suas dependências;"
XI
–
"Executar os recursos orçamentários à sua disposição, assim como aqueles disponíveis no Fundo Municipal de Esporte;"
XII
–
"Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições."
Art. 3º.
Ficam alterados o caput e os incisos II, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 25. da Lei Municipal nº 7.510/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
"São atribuições do Instituto Municipal de Cultura:"
II
–
"Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município;"
X
–
"Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;"
XI
–
"Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;"
XII
–
"Estruturar o calendário dos eventos do Município;"
XIII
–
"Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;"
XV
–
"Implementar e coordenar a execução da política municipal de cultura;"
XVI
–
"Realizar iniciativas que busquem a qualificação da mão de obra disponível para atividade cultural no Município;"
XVII
–
"Atuar para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa privada, do setor acadêmico e do governo municipal, com vistas à integração dos esforços, potencialização dos recursos disponíveis e racionalização da atuação dos três setores, em prol do desenvolvimento da cultura no município municipal;"
XVIII
–
" Realizar ações de caráter promocional que busquem o fortalecimento da imagem da cidade como destino cultural;"
XIX
–
"Celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;"
XX
–
"Encarregar-se da execução orçamentária dos recursos à sua disposição e daqueles pertencentes ao Fundo Municipal de Cultura;"
XXI
–
"Exercer outras atividades correlatas com a promoção da Cultura."
Art. 4º.
Fica criada a Subseção XVII na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
Subseção XVII
"Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
"Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
Art. 5º.
Fica criado o artigo 67-A, na Subseção XVII, na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
Art. 67-A.
"Fica criada a Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, que tem como objetivo promover o planejamento e execução das atividades e políticas públicas esportivas, de promoção da saúde, da juventude, do idoso e de lazer do Município, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo poder executivo para os setores."
Art. 6º.
Fica criado o artigo 67-B, na Subseção XVII, na Lei nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
Art. 67-B.
"Fica criado o cargo de Secretário de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, símbolo SEC, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
I
–
"Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica;"
II
–
"Gerência Administrativa Financeira."
2.1
"Seção de Controle Interno;"
2.2
"Seção de Apoio Administrativo;"
2.3
"Seção de Apoio Administrativo do CIE."
III
–
"Gerência de Políticas Públicas Esportivas"
3.1
"Assessoria Técnica Adjunta de Projetos e Programas Esportivos;"
3.2
"Assessoria Operacional da Unidade Posse;"
3.3
Assessoria Operacional da Unidade CIE;
3.4
"Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades de Promoção da Saúde e Lazer;"
3.4.1
"Assessoria de Esportes Comunitários e Alto Rendimento"
3.5
"Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades de Grupos Especiais e Idosos"
3.5.1
"Assessoria de Atividades de Grupos Especiais e Idosos"
3.6
"Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento de Atividades para Juventude"
3.6.1
"Assessoria de Atividades para Juventude"
Art. 7º.
Fica criado o artigo 67-C, na Subseção XVII, na Lei Municipal nº 7.510/2017 com a seguinte redação:
Art. 67-C.
"Em decorrência das disposições do artigo anterior, ficam criados no Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior, Agentes Públicos Municipais e Quadro Permanente, os cargos conforme abaixo:"
I
–
"01 (um) Secretário, símbolo SEC;"
II
–
"01 (um) Assessor Administrativo, Financeiro e Jurídico, símbolo DAS 3;"
III
–
"01 (um) Chefe da Seção de Controle Interno, símbolo FG 2;"
IV
–
"01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo, símbolo FG 2;"
V
–
"01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo do CIE, símbolo FG 2;"
VI
–
"01 (um) Gerente de Políticas Públicas Esportivas, símbolo DAS 3;"
VII
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Projetos e Programas Esportivos, símbolo DAS 4;"
VIII
–
"01 (um) Assessor Operacional da Unidade Posse, símbolo DAS 5;"
IX
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades de Promoção da Saúde e Lazer, símbolo DAS 4;"
X
–
"01 (um) Assessor de Esportes Comunitário e Alto Rendimento, símbolo DAS 5;"
XI
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades de Grupos Especiais e Idosos, símbolo DAS 4;"
XII
–
"01 (um) Assessor de Atividade de Grupos Especiais e Idosos, símbolo DAS 5;"
XIII
–
"01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento de Atividades para Juventude, símbolo DAS 4;"
XIV
–
"01 (um) Supervisor de Atividades para Juventude, símbolo AMP1."
Art. 8º.
O título da Subseção XVI da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção XVI
"IMC – Instituto Municipal de Cultura"
"IMC – Instituto Municipal de Cultura"
Art. 9º.
O artigo 61 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 61.
"Fica criado o Instituto Municipal de Cultura - IMC que será autorizado em razão da extinção da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e da Secretaria de Esportes e Lazer, a assumir todas as atribuições institucionais ora extintas."
Art. 10.
O caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
"Os servidores ocupantes de cargos efetivos da entidade e do órgão extinto por força desta Lei ficam transferidos para a Administração Direta Municipal, subordinados ao novo Instituto Municipal de Cultura - IMC, sem perda de direitos e vantagens, resguardado o enquadramento."
Art. 11.
O artigo 64 da Lei Municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
"As eventuais Comissões, tanto permanentes quanto transitórias, em andamento na Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, ora extinta, fica subordinada ao Instituto Municipal de Cultura - IMC, a partir da publicação da presente Lei."
Art. 12.
Fica revogado o inciso VIII do artigo 65, da Lei Municipal nº 7.510/2017.
Art. 13.
Fica alterado o artigo 65 da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
"Fica criado o cargo de Presidente, símbolo SEC, no Instituto Municipal de Cultura - IMC, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
I
–
"Gabinete da Presidência"
1.1
"Seção de Controle Interno"
1.2
"Divisão de Apoio Administrativo da Presidência"
II
–
"Assessoria Técnica Jurídica"
III
–
"Assessoria de Comunicação"
IV
–
"Assessoria Especial de Planejamento e Captação de Recursos"
V
–
"Diretoria Administrativa Financeira"
5.1
"Gerência Administrativa"
5.1.1
"Divisão de Orçamento"
5.1.2
"Seção de Recursos Humanos"
5.1.3
"Divisão de Protocolo e Apoio Administrativo"
5.1.4
"Seção de Patrimônio"
5.2
"Gerência Operacional"
5.2.1
"Divisão de Apoio Operacional"
5.2.2
"Seção de Suprimentos"
VI
–
"Diretoria de Cultura"
6.1
"Gerente de Políticas Pública Cultura"
6.2
"Gerência da Biblioteca Municipal"
6.2.1
"Seção do Arquivo Histórico"
6.2.2
(Revogado)
6.3
"Gerência do Centro de Cultura Raul de Leoni"
6.3.1
"Seção de Apoio Administrativo do CCRL"
6.4
"Gerência de Programação Cultural e Eventos"
6.4.1
"Divisão de Programação Cultural"
6.5
"Gerência Cultural"
6.5.1
"Coordenação da Casa de Santos Dumont"
6.5.1.1
"Divisão de Apoio Administrativo da Casa de Santos Dumont"
6.5.2
"Coordenação da Casa do Colono"
6.5.3
"Assistência do Centro Cultural de Nogueira"
6.5.4
"Assistência do Centro Cultural de Cascatinha"
6.5.5
"Assistência do Centro Cultural de Pedro do Rio"
6.5.6
"Coordenação do CEU da Posse"
6.6
"Gerência do Theatro D. Pedro"
6.6.2
"Seção de Operações."
6.6.1
"Seção Técnica"
6.7
(Revogado)
6.8
(Revogado)
6.9
(Revogado)
6.10
(Revogado)
6.11
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
7.1
(Revogado)
7.1.1
(Revogado)
7.2
(Revogado)
7.3
(Revogado)
7.4
(Revogado)
7.5
(Revogado)
Art. 14.
Ficam revogados os incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL do artigo 66 da Lei Municipal nº 7.510/2017.
Art. 15.
Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, bem como acrescidos os incisos XLI, XLII e XLIII, do artigo 66 da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"01 (um) Presidente do Instituto Municipal de Cultura - IMC, símbolo SEC;"
II
–
"01 (um) Chefe de Seção de Apoio Administrativo da Presidência, símbolo FG2;"
III
–
"01 (um) Assessor Técnico Jurídico, símbolo DAS-3;"
IV
–
"01 (um) Chefe de Seção de Controle Interno, símbolo FG-2;"
V
–
"01 (um) Assessor de Planejamento, Projetos e Captação, símbolo DAS-3;"
VI
–
"01 (um) Assessor de Comunicação, símbolo DAS-3;"
VII
–
"01 (um) Gerente de Políticas Públicas da Cultura, símbolo DAS-3;"
VIII
–
"01 (um) Chefe de Seção de Políticas Públicas da Cultura, símbolo FG-2;"
IX
–
"01 (um) Gerente do Theatro D. Pedro, símbolo DAS-3;"
X
–
"01 (um) Chefe da Seção Técnica do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
XI
–
"01 (um) Chefe da Seção de Operações do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
XII
–
"01 (um) Gerente do Centro de Cultura Raul Leoni, símbolo DAS-3;"
XIII
–
"01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo CCRL, símbolo FG-2;"
XIV
–
"01 (um) Gerente da Biblioteca Municipal, símbolo DAS-3;"
XV
–
"01 (um) Chefe de Seção do Arquivo Histórico, símbolo FG-2;"
XVI
–
"01 (um) Supervisor Geral da Casa do Colono, símbolo APM-1;"
XVII
–
"01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Nogueira, símbolo APM-1;"
XVIII
–
"01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Cascatinha, símbolo APM-1;"
XIX
–
"01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Pedro do Rio, símbolo APM-1;"
XX
–
"01 (um) Coordenador do CEU da Posse, símbolo DAS-5;"
XXI
–
"01 (um) Apoio ao Centro Cultural da Posse, símbolo AMP-2"
XXII
–
"01 (um) Diretor do Departamento Administrativo Financeiro, símbolo DAS-2;"
XXIII
–
"01 (um) Chefe da Divisão de Apoio Operacional, símbolo FG-1;"
XXIV
–
"01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, símbolo FG-2;"
XXV
–
"01 (um) Chefe de Seção de Recursos Humanos, símbolo FG-2;"
XXVI
–
"01 (um) Chefe de Divisão de Orçamento, símbolo FG-1;"
XXVII
–
"01 (um) Gerente Operacional, símbolo DAS-3;"
XLI
–
"01 (um) Assistente Operacional, símbolo DAS-5;"
XLII
–
"01 (um) Coordenador da Casa Santos Dumont, símbolo DAS-4;"
XLIII
–
"01 (um) Subcoordenador da Casa Santos Dumont, símbolo DAS-5."
Art. 16.
Ficam revogados os itens 9.8 e 9.9 do inciso IX do artigo 57, bem como os incisos XXII e XXIII do artigo 58 da Lei Municipal nº 7.510/2017.
Art. 17.
Ficam alterados os itens 9.6 e 9.7, bem como acrescidos os itens 9.13 e 9.14 do inciso IX do artigo 57 da Lei 7.510/2017passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Ficam alterados os incisos VI, XX, XXI, bem como revogados os incisos XXII e XXIII e acrescidos os incisos XXVIII e XXIX do artigo 58 da Lei nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
"01 (um) Assessor Técnico de Planejamento e Captação de Recursos, símbolo DAS-3;"
XX
–
"01 (um) Diretor do Parque Municipal, símbolo DAS-4;"
XXI
–
"01 (um) Subdiretor do Parque Municipal, símbolo DAS-5;"
XXVIII
–
"01 (um) Coordenador do Parque Cremerie, símbolo DAS -5;"
XXIX
–
"01 (um) Coordenador Operacional do Parque Cremerie, símbolo DAS-5;"
Art. 19.
O Capítulo III da lei municipal nº 7.510/2017 passa a vigorar com o seguinte título:
CAPÍTULO III
"DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES"
"DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES"
Art. 69.
"O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei n° 6.806/2010 e o Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei n° 5831/2001, ficam vinculados respectivamente ao IMC e à Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, mantidas suas composições e competências."
Art. 21.
Ficam alterados o caput e os incisos II e IV, bem como o Parágrafo Único do artigo 70 da Lei nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
"As fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo poderão ser as seguintes:"
II
–
"Transferências de recursos federais ou estaduais à conta, respectivamente, do Fundo Municipal de Turismo de Petrópolis - FMT;"
IV
–
"O produto do desenvolvimento das finalidades institucionais de seus órgãos gerenciadores, nos termos da Lei;"
Parágrafo único
"40% (quarenta por cento) da receita de bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont serão revertidas ao Fundo Municipal de Turismo."
Art. 22.
Fica criado o artigo 70-A da Lei Municipal nº 7510/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70-A.
"Ficam vinculados ao Instituto Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura; à Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e, à Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis o Conselho de Turismo."
Art. 23.
Ficam revogados os itens 14 e 15 do Anexo XIV, bem como os itens 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 do Anexo XV da Lei Municipal nº 7510/2017.
Art. 24.
Ficam alterados os itens 6, 8 e 13, bem como acrescidos os itens 28 e 29 ao ANEXO XIV, ficando alterado também o Anexo XV, bem como acrescido os itens 41, 42 e 43 ao ANEXO XV, e fica criado ainda, o ANEXO XVI da Lei Municipal nº 7.510/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XV
"IMC - Instituto Municipal de Cultura"
"IMC - Instituto Municipal de Cultura"
Anexo XVI
"Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
"Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer"
"3 - São atribuições do Chefe da Seção de Controle Interno:
I - Chefiar e coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da administração Direta do Município;
II - Apoiar a Secretaria de controle interno no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o tribunal de contas do estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar o Secretário nos aspectos relacionados com o controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da prefeitura, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária;
VII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
VIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconômicidade que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IX - Representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
X - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas por esta secretaria;
XI - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento desta secretaria."
I - Chefiar e coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da administração Direta do Município;
II - Apoiar a Secretaria de controle interno no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o tribunal de contas do estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar o Secretário nos aspectos relacionados com o controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da prefeitura, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária;
VII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
VIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconômicidade que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IX - Representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
X - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas por esta secretaria;
XI - Desempenhar outras atribuições afins, necessárias para o bom funcionamento desta secretaria."
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial e a unidade gestora orçamentária necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura de programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de março de 2021
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 2866/2021 - 196/2021
Autor: Prefeito Municipal Interino
Autor: Prefeito Municipal Interino