Lei Municipal nº 7.415, de 02 de maio de 2016
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.387, de 26 de outubro de 2006
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO IGOR, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: LEI Nº 7.415 DE 02 DE MAIO DE 2016
LEI Nº 7.415 DE 02 DE MAIO DE 2016
LEI Nº 7.415 DE 02 DE MAIO DE 2016
Art. 1º.
O art. 22 da Lei nº 6.387 de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei 7.164 de 25 de março de 2014, passa a vigorar acrescido de mais oito parágrafos, numerados como § 3º a § 10 na forma seguinte:
§ 3º
"O controle das gratuidades e dos benefícios tarifários valer-se-á dos meios tecnologicamente adequados, inclusive a biometria, obrigatoriamente custeados pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público, vedando-se que, em qualquer hipótese, o custo da implementação da tecnologia seja repassado à tarifa do serviço público ou ao Poder Concedente na forma de reequilíbrio econômico financeiro."
§ 4º
"A implantação do controle biométrico, preferencialmente facial ou de outro tecnologicamente adequado, será efetuada por meio de cadastramento ou recadastramento dos usuários, considerando a definição de prazo de validade do cartão eletrônico a critério do Poder Concedente."
§ 5º
"Com vistas a evitar eventuais falhas no sistema e constrangimento aos usuários, o controle das gratuidades e dos benefícios da Bilhetagem Eletrônica Municipal realizado por meio de biometria, terá validade em até 180 (cento e oitenta) dias da realização do cadastramento ou recadastramento previsto no parágrafo anterior."
§ 6º
"Excetuam-se dos meios de controle de gratuidade especificados no § 3º deste artigo, os usuários elencados nos arts. 4º e 5º da Lei Municipal 6.387 de 26 de outubro de 2006 com suas alterações, bem como os idosos nos termos da Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003."
§ 7º
"A implantação de tecnologia a que se referem os parágrafos anteriores deverá se dar de forma gradativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, garantindo aos usuários o regular acesso ao transporte público, de modo a evitar qualquer tipo de transtorno."
§ 8º
"A utilização dos dados biométricos pelas concessionárias e permissionárias, que respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, dependerá de prévia regulamentação pelo Poder Executivo."
§ 9º
"As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como suas respectivas diretorias, responderão civil e criminalmente pelo uso indevido de dados dos usuários a que tiverem acesso."
§ 10
"No exercício das gratuidades, a sua utilização inadequada implicará na imposição das penalidades a serem definidas por Ato do Poder Executivo."
Art. 2º.
Fica acrescentada de mais dois artigos a Lei Municipal 6.387 de 26 de outubro de 2006, passando a vigorar na forma seguinte:
Art. 22-A.
"As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus, deverão efetuar o treinamento de seus funcionários com o objetivo de prestar atendimento aos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos casos de falha do sistema ou erro na leitura biométrica."
Art. 22-B.
"As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus deverão promover ações esclarecedoras sobre a nova forma de utilização dos benefícios tarifários, mediante biometria, bem como divulgar junto aos usuários as devidas orientações sobre o processo de cadastramento, utilizando-se, para tanto de cartazes a serem afixados no interior dos ônibus e campanhas públicas."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.