Lei Municipal nº 7.480, de 27 de dezembro de 2016
Art. 1º.
As mulheres, idosos e pessoas com deficiência que utilizarem, após às 22 (vinte e duas) horas e até às 06 (seis) horas, os ônibus das empresas concessionárias e ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Petrópolis, poderão solicitar aos condutores que realizem a parada para desembarque em local diverso do regulamento.
Art. 2º.
A parada solicitada deverá ocorrer exclusivamente ao longo do trajeto regular da linha.
Art. 3º.
A solicitação para a parada poderá ser feita por dispositivos disponíveis no veículo ou diretamente ao motorista.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.