Lei Municipal nº 7.314, de 25 de maio de 2015
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, PAULO IGOR, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 7.314 DE 25 DE MAIO DE 2015
Art. 1º.
Nos Hospitais, Centros de Saúde, clínicas médicas e congêneres localizados no Município de Petrópolis, serão obrigados a gratuidade de estacionamento (no período de 120 minutos), para desembarque, acomodação e atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único
Será permitida a cobrança do tempo de uso do estacionamento que exceder o previsto no caput deste artigo, de acordo com a tabela de preços utilizada pelos Hospitais, Centros de Saúde, clínicas médicas e congêneres, e/ou terceirizadas.
Art. 2º.
Os Hospitais, Centros de Saúde, clínicas médicas e congêneres deverão fornecer comprovante do atendimento ao usuário para que tenha direito a gratuidade de estacionamento.
Art. 3º.
Os Hospitais, Centros de Saúde, clínicas médicas e congêneres deverão divulgar o conteúdo desta Lei em locais visíveis dos estabelecimentos.
Art. 4º.
O não cumprimento no disposto desta Lei implicará no pagamento de multa a ser regulamentada pelo Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.