Lei Municipal nº 8.127, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8127

2021

14 de Abril de 2021

INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA MULHER", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA MULHER", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.127, DE 14/04/2021

      Art. 1º. 
      Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher", no âmbito do Município de Petrópolis, a ser concedido às empresas que possuam ações e projetos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher.
        Parágrafo único  
        O selo "Empresa Amiga da Mulher" tem por objetivo conhecer, incentivar e divulgar práticas relacionadas às políticas para mulheres desenvolvidas por empresas instaladas na cidade de Petrópolis.
          Art. 2º. 
          O selo "Empresa Amiga da Mulher" será concedido às empresas que apresentarem carta de compromisso, na qual conste o planejamento e desenvolvimento de programas que visem a promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovarem o cumprimento, dentre outros, de no mínimo três dos requisitos a seguir elencados:
            I – 
            implementação de políticas que fomentem a valorização da mulher no ambiente de trabalho e na sociedade;
              II – 
              divulgação, interna e externamente, ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;
                III – 
                desenvolvimento de atividades de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
                  IV – 
                  oferecimento de um ambiente de trabalho saudável com observância à saúde, integridade física e emocional, e à dignidade da mulher;
                    V – 
                    apoio e orientação às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que tenham sido vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
                      VI – 
                      promoção de cursos de capacitação e oferta de vagas de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e violência sexual;
                        VII – 
                        criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher.
                          Parágrafo único  
                          A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher" será feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de documentos institucionais, fotos e vídeos, postagens em suas redes sociais e sites oficiais, materiais impressos e/ou de divulgação.
                            Art. 3º. 
                            O Poder Executivo, através do Centro de Referência em Atendimento à Mulher (Cram), estabelecerá o procedimento para concessão do selo "Empresa Amiga da Mulher", mediante a análise do fiel cumprimento dos critérios previstos nesta Lei, as instituições que pleitearem.
                              § 1º 
                              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e a Comissão Permanente dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal de Petrópolis deverão participar da análise da concessão do selo.
                                § 2º 
                                O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizaram a sua concessão.
                                  Art. 4º. 
                                  O selo terá validade de dois anos, não havendo limite para a sua renovação bienal, desde que atendidos e observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    A empresa certificada poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, durante todo o período de certificação.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                           
                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de abril de 2021

                                          Hingo Hammes
                                          Prefeito Interino

                                          Projeto: CMP 3221/2021
                                          Autor: Maurinho Branco