Lei Municipal nº 8.127, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher", no âmbito do Município de Petrópolis, a ser concedido às empresas que possuam ações e projetos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único
O selo "Empresa Amiga da Mulher" tem por objetivo conhecer, incentivar e divulgar práticas relacionadas às políticas para mulheres desenvolvidas por empresas instaladas na cidade de Petrópolis.
Art. 2º.
O selo "Empresa Amiga da Mulher" será concedido às empresas que apresentarem carta de compromisso, na qual conste o planejamento e desenvolvimento de programas que visem a promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovarem o cumprimento, dentre outros, de no mínimo três dos requisitos a seguir elencados:
I –
implementação de políticas que fomentem a valorização da mulher no ambiente de trabalho e na sociedade;
II –
divulgação, interna e externamente, ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;
III –
desenvolvimento de atividades de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
IV –
oferecimento de um ambiente de trabalho saudável com observância à saúde, integridade física e emocional, e à dignidade da mulher;
V –
apoio e orientação às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que tenham sido vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
VI –
promoção de cursos de capacitação e oferta de vagas de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e violência sexual;
VII –
criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único
A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher" será feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de documentos institucionais, fotos e vídeos, postagens em suas redes sociais e sites oficiais, materiais impressos e/ou de divulgação.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através do Centro de Referência em Atendimento à Mulher (Cram), estabelecerá o procedimento para concessão do selo "Empresa Amiga da Mulher", mediante a análise do fiel cumprimento dos critérios previstos nesta Lei, as instituições que pleitearem.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e a Comissão Permanente dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal de Petrópolis deverão participar da análise da concessão do selo.
§ 2º
O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizaram a sua concessão.
Art. 4º.
O selo terá validade de dois anos, não havendo limite para a sua renovação bienal, desde que atendidos e observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º.
A empresa certificada poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, durante todo o período de certificação.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.