Lei Municipal nº 8.249, de 31 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa
do Município de Petrópolis para o Exercício Financeiro
de 2022, na forma do art. 109, § 3º da Lei Orgânica
do Município, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive
Autarquia instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração
direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente
está estimada em R$ 1.343.277.141,46 (um bilhão,
trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e setenta
e sete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e
seis centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 1.051.076.242,03
(um bilhão, cinquenta e um milhões, setenta e seis
mil, duzentos e quarenta e dois reais e três centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$
292.200.899,43 (duzentos e noventa e dois milhões, duzentos mil, oitocentos e noventa e nove reais e
quarenta e três centavos).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria
Econômica, segundo a origem dos recursos, está
disposta conforme Anexo 1.
Art. 4º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor,
de acordo com o desdobramento constante do Anexo 2.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
1.343.277.141,46 (um bilhão, trezentos e quarenta
e três milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento
e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos),
desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 760.400.242,03
(setecentos e sessenta milhões, quatrocentos mil,
duzentos e quarenta e dois reais e três centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$
582.876.899,43 (quinhentos e oitenta e dois milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa
e nove reais e quarenta e três centavos).
Art. 6º.
O Orçamento do Poder Legislativo fixa
o valor da Despesa em R$ 36.135.000,00 (trinta e seis
milhões, cento e trinta e cinco mil reais), cumprindo os limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional 25, de 2000,
modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 7º.
A Despesa Total, fixada por Função, por
Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 2, 6, 7,
8 e 9 desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar
a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias constantes desta Lei, mediante credito
adicional, em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal
ou regimental de unidades da Administração direta e
das entidades da Administração indireta.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento e a programação
governamental à modificação administrativa ocorrida,
inclusive criando unidades orçamentárias e programas
de trabalho necessários.
Art. 9º.
Os orçamentos dos fundos especiais,
nos termos do art. 104, § 3°, I da Lei Orgânica do
Município, constam como Unidades Orçamentárias
dos Órgãos aos quais estão vinculados, e integram o
Anexo 9, Demonstrativo 6, nesta Lei.
Art. 10.
O Orçamento da Seguridade Social é o
que consta no Anexo 5, na forma da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício 2022.
Art. 11.
O Orçamento das Sociedades de Economia Mista: COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e CPTRANS – Companhia
Petropolitana de Trânsito e Transportes, encontram-se
no Anexo 6 – Demonstrativo 1.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento do presente Exercício
até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
da despesa fixada para proceder ao remanejamento
ou à transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
com a finalidade de incorporar valores que excedam
às previsões constantes desta Lei, criando elementos
de despesa quando necessários, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
I –
Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro
disponível do exercício anterior, efetivamente apurados
em balanço;
II –
Excesso de arrecadação em bases constantes;
III –
Anulação parcial ou total de dotações;
IV –
Produto de operações de crédito autorizadas.
§ 1º
Fica o Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento do presente Exercício
até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
da despesa fixada para proceder ao remanejamento
ou à transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
com a finalidade de incorporar valores que excedam
às previsões constantes desta Lei, criando elementos
de despesa quando necessários, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
§ 2º
Na abertura dos créditos de que trata o
caput, poderão ser incluídas fontes de recursos, modalidades de aplicação, grupos de natureza de despesa
e elemento de despesa, desde que compatíveis com a
finalidade da ação orçamentária.
Art. 13.
O limite autorizado no artigo anterior
não será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
Incorporar recursos provenientes de superávit
financeiro de exercício anterior, de fontes de recursos
vinculados com destinação específica, bem como as
originadas em termo de convênio firmado com entes
da federação – União ou Estado, agente de convênio, e
demais entidades formuladas em programa de trabalho;
II –
Excesso de arrecadação das fontes de recursos
vinculados com destinação específica e originadas em
termo de convênio firmado com entes da federação
– União ou Estado, agente de convênio, e demais
entidades formuladas em programa de trabalho;
III –
suprir insuficiência das dotações destinadas
a despesas à conta de receitas vinculadas, ficando
aquelas limitadas aos valores destas;
IV –
Insuficiências de dotações do Grupo de
Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V –
Insuficiências de dotações para amortização
e encargos da dívida e as despesas financiadas com
operações de crédito contratadas e a contratar;
VI –
Remanejamentos entre dotações alocadas
em mesmo projeto, atividade ou operação especial
de modo que não alterem os saldos da programação,
dispostas como limitações desta Lei;
VII –
A alteração necessária ao ajuste até o limite
autorizado no art. 29-A da Constituição Federal; e
Art. 14.
O Orçamento do Instituto de Previdência
e Assistência Social do Servidor Público do Município
de Petrópolis – INPAS, com Receita e Despesa no valor
de R$ 169.814.887,43 (cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta
e sete reais e quarenta e três centavos) encontra-se no
Anexo 6 – Demonstrativo 2.
Art. 15.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem
como as dotações referentes a servidores colocados
à disposição de outros órgãos e entidades, poderão
ser movimentadas pela da Secretaria de Administração
e de Recursos Humanos, na forma do art. 66 da Lei
nº 4.320/1964.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de
pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em
decorrência da movimentação de servidores entre elas.
Art. 16.
A utilização das dotações com origem
de recursos em convênios ou operações de crédito
fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair financiamentos com agências oficiais de
crédito, nacionais e internacionais, para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as
contra garantias necessárias à obtenção de garantia do
Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a
oferecer garantias e contratar operações de créditos
com o objetivo de promover a implementação de
programas destinados a:
I –
Produção habitacional, até o limite de
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
II –
Financiamento de infraestrutura urbana e
saneamento no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
III –
projetos e investimentos em mobilidade
urbana, até o limite de R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais);
IV –
Ações e projetos concebidos ao Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão
dos Setores Sociais Básicos – PMAT, até o limite de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único
As autorizações seguirão o
disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, e os
limites regulamentados a cada programa governamental.
Art. 19.
São partes integrantes desta Lei os
demonstrativos constantes do anexo, a saber:
I –
Anexo 6: Demonstrativo 1 – Orçamento das
Empresas de Economia Mista;
II –
Anexo 6: Demonstrativo 2 – Receita e Despesa
da Previdência Social;
III –
Anexo – Relação de Programas Orçamentários;
IV –
Anexo – Relação de Projetos e Atividades;
V –
Anexo 9: Demonstrativo 2 – Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida;
VI –
Anexo 9: Demonstrativo 3 – Demonstrativo da
Despesa de Pessoal e Receita Corrente Líquida;
VII –
Anexo 9: Demonstrativo 4 – Aplicação de
Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIII –
Anexo 9: Demonstrativo 5 – Aplicação em
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IX –
Anexo 9: Demonstrativo 6 – Receitas e Despesas de Fundos e Fundações;
X –
Anexo 9: Demonstrativo 7 – Metas e Prioridades
da Administração Pública Municipal;
XI –
Anexo 9: Demonstrativo 8 – Demonstrativo
das Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária,
Contratual e às Receitas que as Atenderão;
XII –
Anexo 9: Demonstrativo 9 – Demonstrativo
dos Recursos para Utilização no Orçamento Participativo;
XIII –
Anexo 10: Demonstrativo 1 – Demonstrativo
do Limite da Despesa Legislativa;
XIV –
Anexo 10: Demonstrativo 2 – Receitas e
Despesas do Poder Legislativo;
XV –
Anexo 11: Demonstrativo das Fontes de
Aplicação de Recursos.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam
executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 31 de dezembro de 2021.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 07 Fev 2022
As tabelas da lei orçamentária estão localizadas no Texto Integral.