Lei Municipal nº 8.249, de 31 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8249

2021

31 de Dezembro de 2021

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.249 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021


      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Petrópolis para o Exercício Financeiro de 2022, na forma do art. 109, § 3º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive Autarquia instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              TÍTULO II
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                CAPÍTULO I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 1.343.277.141,46 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal, em R$ 1.051.076.242,03 (um bilhão, cinquenta e um milhões, setenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e três centavos);
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 292.200.899,43 (duzentos e noventa e dois milhões, duzentos mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
                        Art. 3º. 
                        A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, está disposta conforme Anexo 1.
                          Art. 4º. 
                          A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 2.
                            CAPÍTULO II
                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL
                              Art. 5º. 
                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.343.277.141,46 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal, em R$ 760.400.242,03 (setecentos e sessenta milhões, quatrocentos mil, duzentos e quarenta e dois reais e três centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 582.876.899,43 (quinhentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
                                    CAPÍTULO III
                                    DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO
                                      Art. 6º. 
                                      O Orçamento do Poder Legislativo fixa o valor da Despesa em R$ 36.135.000,00 (trinta e seis milhões, cento e trinta e cinco mil reais), cumprindo os limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 25, de 2000, modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO POR ÓRGÃO
                                          Art. 7º. 
                                          A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 desta Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, mediante credito adicional, em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de unidades da Administração direta e das entidades da Administração indireta.
                                                Parágrafo único  
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento e a programação governamental à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias e programas de trabalho necessários.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os orçamentos dos fundos especiais, nos termos do art. 104, § 3°, I da Lei Orgânica do Município, constam como Unidades Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão vinculados, e integram o Anexo 9, Demonstrativo 6, nesta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social é o que consta no Anexo 5, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2022.
                                                      Art. 11. 
                                                      O Orçamento das Sociedades de Economia Mista: COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e CPTRANS – Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, encontram-se no Anexo 6 – Demonstrativo 1.
                                                        CAPÍTULO V
                                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
                                                          Art. 12. 
                                                          Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do presente Exercício até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                            I – 
                                                            Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                                              II – 
                                                              Excesso de arrecadação em bases constantes;
                                                                III – 
                                                                Anulação parcial ou total de dotações;
                                                                  IV – 
                                                                  Produto de operações de crédito autorizadas.
                                                                    § 1º 
                                                                    Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do presente Exercício até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                                      § 2º 
                                                                      Na abertura dos créditos de que trata o caput, poderão ser incluídas fontes de recursos, modalidades de aplicação, grupos de natureza de despesa e elemento de despesa, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
                                                                          I – 
                                                                          Incorporar recursos provenientes de superávit financeiro de exercício anterior, de fontes de recursos vinculados com destinação específica, bem como as originadas em termo de convênio firmado com entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;
                                                                            II – 
                                                                            Excesso de arrecadação das fontes de recursos vinculados com destinação específica e originadas em termo de convênio firmado com entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;
                                                                              III – 
                                                                              suprir insuficiência das dotações destinadas a despesas à conta de receitas vinculadas, ficando aquelas limitadas aos valores destas;
                                                                                IV – 
                                                                                Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                                                  V – 
                                                                                  Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Remanejamentos entre dotações alocadas em mesmo projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem os saldos da programação, dispostas como limitações desta Lei;
                                                                                      VII – 
                                                                                      A alteração necessária ao ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal; e
                                                                                        TÍTULO III
                                                                                        DO ORÇAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, com Receita e Despesa no valor de R$ 169.814.887,43 (cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) encontra-se no Anexo 6 – Demonstrativo 2.
                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as dotações referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, na forma do art. 66 da Lei nº 4.320/1964.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito, nacionais e internacionais, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias e contratar operações de créditos com o objetivo de promover a implementação de programas destinados a:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Produção habitacional, até o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Financiamento de infraestrutura urbana e saneamento no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
                                                                                                              III – 
                                                                                                              projetos e investimentos em mobilidade urbana, até o limite de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Ações e projetos concebidos ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, até o limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  As autorizações seguirão o disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, e os limites regulamentados a cada programa governamental.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    São partes integrantes desta Lei os demonstrativos constantes do anexo, a saber:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Anexo 6: Demonstrativo 1 – Orçamento das Empresas de Economia Mista;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Anexo 6: Demonstrativo 2 – Receita e Despesa da Previdência Social;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Anexo – Relação de Programas Orçamentários;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Anexo – Relação de Projetos e Atividades;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Anexo 9: Demonstrativo 2 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Anexo 9: Demonstrativo 3 – Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Receita Corrente Líquida;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Anexo 9: Demonstrativo 4 – Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    Anexo 9: Demonstrativo 5 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      Anexo 9: Demonstrativo 6 – Receitas e Despesas de Fundos e Fundações;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        Anexo 9: Demonstrativo 7 – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          Anexo 9: Demonstrativo 8 – Demonstrativo das Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária, Contratual e às Receitas que as Atenderão;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            Anexo 9: Demonstrativo 9 – Demonstrativo dos Recursos para Utilização no Orçamento Participativo;
                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                              Anexo 10: Demonstrativo 1 – Demonstrativo do Limite da Despesa Legislativa;
                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                Anexo 10: Demonstrativo 2 – Receitas e Despesas do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                  Anexo 11: Demonstrativo das Fontes de Aplicação de Recursos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam 
                                                                                                                                                      executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 31 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                      RUBENS BOMTEMPO
                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Nathan Mendonça
                                                                                                                                                        • 07 Fev 2022
                                                                                                                                                        As tabelas da lei orçamentária estão localizadas no Texto Integral.