Lei Municipal nº 8.259, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.259 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica proibida a compra, a venda
e a utilização de plumas e de penas de
ganso, cisne, faisão, pato ou qualquer espécie de ave, inclusive silvestre, para fins
de fabricação de produtos no âmbito do
Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Excetuam-se da proibição a que
se refere o artigo 1º os produtos nos quais forem usadas penas e plumas obtidas como produto secundário das aves
que fazem parte da cadeia alimentar
Parágrafo único
O fabricante do produto ficará obrigado a solicitar junto ao
vendedor da matéria prima, a nota fiscal
comprobatória de que as aves das quais
provêm as penas e/ou plumas, foram
destinadas ao comércio alimentício.
Art. 3º.
O descumprimento do contido no
art. 1º desta Lei implicará as seguintes
sanções:
I –
em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a)
multa de 30 (trinta) UFPE’s a 500 (quinhentos) UFPE’s
b)
suspensão do alvará de funcionamento; e
c)
cassação definitiva do alvará de funcionamento.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º
O descumprimento por qualquer
meio que seja, da proibição objeto desta
Lei, implicará também na apreensão do
produto.
§ 3º
As sanções estabelecidas nesta Lei
não excluem as sanções e penas previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º.
Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
(FMPDA).
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Na regulamentação da
presente Lei, constará obrigatoriamente:
I –
o órgão responsável pela fiscalização e
aplicação das sanções;
II –
formas e prazos para recurso administrativo; e
III –
a destinação do material apreendido.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, em existindo, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.