Lei Municipal nº 8.262, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.262, DE 20/01/2022
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal Contra Pichações no âmbito do município de Petrópolis/RJ.
Art. 2º.
A Política prevista nesta Lei destina-se a conter a depredação e poluição visual provocada pela pichação no âmbito do Município de Petrópolis.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei a erradicação da pichação, como forma de depredação do patrimônio público e privado, da poluição da paisagem arquitetônica e urbana de Petrópolis, construindo um ambiente urbano com qualidade visual e satisfatória, preservando os monumentos históricos, através do controle da pichação.
Art. 4º.
Para fins desta Lei, fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificações ou monumentos, públicos ou particulares, sem a devida autorização.
Art. 5º.
Para tornar eficaz o controle sobre a utilização de tintas sprays e similares, os estabelecimentos que comercializam tais produtos deverão obrigatoriamente, cadastrar os compradores quando da aquisição, contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, bem como o comprovante de endereço do comprador.
Parágrafo único
Os estabelecimentos citados no caput desta Lei armazenarão obrigatoriamente em banco de dados próprios, no prazo de três anos, as informações prestadas, a fim de auxiliar os órgãos competentes a elucidar determinados fatos.
Art. 6º.
O não cumprimento do que refere-se os artigos 4º e 5º desta Lei sujeitará aos infratores às penalidades abaixo arroladas, que serão aferidas relativamente a cada infrator:
I –
O infrator terá a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.
II –
Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o infrator reparar o dano causado e/ou a empresa adequar-se ao armazenamento em seus bancos de dados das informações sobre vendas de tintas spray e similares;
III –
multa de 100 (cem) UFIR´S na primeira autuação;
IV –
multa de 200 (Duzentas) UFIR´S a partir segunda autuação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.