Lei Municipal nº 7.806, de 04 de julho de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Petrópolis - FUMTUR, com a finalidade de captar e centralizar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da atividade turística no Município de Petrópolis, notadamente em aplicações na melhoria da infraestrutura de recepção turística, no incremento da oferta de informações ao turista e aos operadores do setor, e em projetos compartilhados com a iniciativa privada.
Art. 2º.
Para fazer face às suas finalidades, o FUMTUR disporá dos seguintes recursos:
I –
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
50% (cinquenta por cento) da receita apurada na bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont;
III –
100% (cem por cento) das receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais geridos pelo órgão municipal responsável pelo turismo;
IV –
100% (cem por cento) dos recursos provenientes da arrecadação, resultante da permissão ou concessão de usos de áreas municipais que se encontram sob a administração da Secretaria de Turismo;
V –
créditos pessoais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI –
doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados, subvenção e outros recursos que lhe forem destinados;
VII –
contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VIII –
recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
IX –
reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo FUMTUR;
X –
produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada legislação pertinente e destinada a este fim;
XI –
as contribuições, subvenções e auxílios dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
XII –
patrocínios e apoios de pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras destinadas à promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Órgão Municipal responsável pelo Turismo;
XIII –
outras rendas eventuais.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida pela Secretaria de Turismo do Município de Petrópolis, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, que registrará todos os atos a ela pertinentes.
§ 2º
O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR apurado após o final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o turismo do Município de Petrópolis, atendendo aos programas de planejamento, promoção e incentivo ao turismo, encaminhados e aprovados pelo COMTUR, bem como a:
I –
organização, promoção e apoio, total ou parcial, para a realização de projetos, eventos, atividades ou programas turísticos que visem o desenvolvimento do turismo no Município;
II –
aquisição de material de consumo, permanente ou outros insumos, destinados aos programas, projetos e atividades turísticas;
III –
aquisição de material destinado a divulgação gratuita dos programas e projetos turísticos;
IV –
equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos espaços públicos destinados ao turismo e sob administração da Secretaria de Turismo do Município de Petrópolis;
V –
outras atividades afins.
Art. 4º.
A gestão administrativa e financeira do FUMTUR caberá à Secretaria de Turismo - Turispetro.
§ 1º
O órgão municipal responsável pelo Turismo adotará ações no sentido de definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUMTUR, formalizando-os por meio de Instrução.
§ 2º
O Secretário de Turismo será o responsável pelo FUMTUR, como Coordenador Geral.
§ 3º
O Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Turismo será o Coordenador Administrativo e Financeiro do COMTUR.
§ 4º
A movimentação dos recursos do FUMTUR só poderá ser feita com as assinaturas, concomitantes, do Coordenador Geral e do Coordenador Administrativo e Financeiro.
§ 5º
A execução das ações e projetos desenvolvidos e fomentados pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aprovados, acompanhados e fiscalizados pelo COMTUR, que poderá sugerir alterações ou indicar outras iniciativas vinculadas ao turismo.
Art. 5º.
Ficam revogados o art. 68 da Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 68.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.