Lei Municipal nº 8.288, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.288 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno, no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, constitui Assédio Materno todo assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando todo o comportamento de violência psicológica praticado contra as mulheres pelo mero fato de serem gestantes e/ou serem mães.
Art. 2º.
São diretrizes da Campanha permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno, dentre outros:
I –
o enfrentamento ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
II –
a responsabilidade de poder público municipal no enfrentamento ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
III –
assegurar as mães, desde a gestação, condições para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
IV –
o empoderamento das mães, por meio de programação de informações, acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho.
Art. 3º.
Esta Lei tem terá como objetivos:
I –
efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
II –
promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
III –
fomentar as mais diversas formas de orientações para mães vítimas do assédio moral em razão da maternidade;
IV –
incentivar mães vítimas de assédio moral em razão da maternidade a denunciarem a violência sofrida; e
V –
promover o acolhimento das mulheres lactantes de modo que não se intimidem a exercer o direito ao aleitamento materno no ambiente de trabalho.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.
Hingo Hammes
Presidente
Projeto: CMP: 8785/2021
Autor: Maurinho Branco
Autor: Maurinho Branco